Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
São conhecidas três situações nas quais a forma equivocada da ideia do agente pode repercutir na caracterização do crime: pode excluir o dolo (erro de tipo), a culpabilidade (erro de proibição) e influir na aplicação da pena (erro acidental).
Por sua vez, no erro de proibição o agente percebe a realidade, mas equivoca-se sobre a regra do seu proceder. Em outras palavras, o agente sabe o que faz, mas ignora ser isto proibido. Com efeito, o erro de proibição é a ignorância que recai sobre a consciência da ilicitude do fato, afastando, portanto, a culpabilidade de sua conduta. Difere-se, nesse ponto, do erro de tipo, já que neste o agente não sabe o que faz, visto que representou falsamente a realidade, ignorando elementos fáticos (essencial ou acidental) do tipo penal, o que afasta o dolo de sua conduta (erro essencial).
Não há de se confundir desconhecimento da lei (circunstância atenuante prevista no art. 65, II, do CP) com desconhecimento da antijuridiciadade do fato, caracterizadora do erro de proibição. Desse modo, o erro de proibição pode ocorrer (a) quando o agente se engana a respeito da contradição entre o fato praticado e a norma proibitiva (erro de proibição direto); (b) quando o erro recair sobre uma norma impositiva dos delitos omissivos, próprio ou impróprio (erro mandamental); (c) sobre uma causa justificativa (erro de proibição indireta) que se divide em (i) erro sobre os seus pressupostos fáticos; (ii) erro sobre a sua existência; e (iii) erro sobre os seus limites.
Vale destacar a divergência doutrinária acerca das discriminantes putativas. Na verdade, existem duas formas de fantasiar uma discriminante putativa. Na primeira, o agente supõe agir sobe o manto de uma justificativa em razão de erro quanto a sua existência ou limite (Erro de proibição indireta). E na outra, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, ou seja, supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe (prevista no art. 20, §1º do CP). Aqui onde reside a divergência. Para os adeptos da teoria extremada (estrita) da culpabilidade, qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não importando distinguir se o erro incide sobre uma situação de fato ou sobre a existência de uma causa de justificação. Já para os adeptos da teoria limitada da culpabilidade, se o erro recair sobre uma situação fática, há erro de tipo permissivo; se caso o erro recaia sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro é de proibição – direto (existência) ou indireto (limites).
Segundo a exposição de motivos do Código Penal, este adotou essa última teoria, cujas consequências vai depender da categoria do erro de proibição. Tratando-se de erro de proibição direta, erro mandamental e erro sobre os limites ou existência da norma permissiva, de acordo com a conduta inescusável do agente, será de redução da punibilidade da infração penal, nos termos do art. 21 do CP. Já quando recair sobre a situação fática, será de acordo com a solução do art. 20, §1º, do CP.
Excelente resposta. Foi além do que pergutando, fazendo o paralelo entre erro de proibição e o erro de tipo, trazendo a divergência doutrinária no erro de proibição indireto.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA