Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000162

Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas – à luz da “teoria limitada da culpabilidade”).


Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:


a) em que consiste o erro de proibição;


b) em que situações pode ocorrer;


c) quais são seus efeitos.

Resposta Nº 004020 por ALEXANDRE DA SILVA DELAI


O erro de proibição é o erro que recai sobre a licitude da conduta. Não se trata de ignorantia legis e nem de falsa percepção sobre os fatos sobre os quais recai a norma jurídica. No erro de proibição o agente não tem a completa noção sobre a ilicitude de sua conduta, considerada como a simbiose entre o fato e a norma jurídica. A ignorantia legis, como regra, é inescusável, já que por presunção legal, todos tem o conhecimento das normas em vigor (artigo 3, da Lei de Introdução às Normas Brasileiras). Ou seja, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Mas é possível que o sujeito não tenha a completa noção sobre a ilicitude de sua conduta. Trata-se de erro que afeta diretamente a culpabilidade, especiamente o potencial conhecimento da ilicitude. 

É o que ocorre, por exemplo, quando um nativo do interior da bolívia chega ao Brasil com algumas folhas de coca, sem a completa noção de que o simples fato de adentrar com elas no país configura crime previsto na Lei nº 11.343/2006. Um indígena, por sua vez, também poderá incorrer em erro de proibição quando da prática de crime ambiental historicamente perpetrado por sua comunidade. Evidentemente, porém, tudo dependerá da análise do caso em concreto, sendo via de regra hipótese pouca corriqueira na prática. Em regra, o sujeito atua, ao menos, com potencialidade de conhecimento sobre sua ação ou omissão jurídica. 

São várias as suas espécies. O erro de proibição pode ser direto, indireto, mandamental, ou ainda de permissão, também chamado de descriminante putativa. 

No erro de proibição indireto, o agente acredita equivocadamente que está amparado em alguma causa de exclusão da ilicitude. É o que se pode imaginar, conforme exemplo corriqueiramente dado pela doutrina, quando determinado indivíduo lesiona sua companheira adúltera acreditando estar em legítima defesa da honra.

Já no erro de permissão, também denominado de descriminante putativa, o erro recai sobre circunstância fática diretamente relacionada a alguma causa de exclusão da ilicitude (artigo 20, §1º, do Código Penal). O sujeito, por exemplo, avista seu desafeto com a mão no bolso do paletó. Acredita que ele irá sacar uma arma. Assim, objetivando se defender, saca seu revólver e atira contra seu desafeto. Todavia posteriormente descobre que a vítima apenas queria lhe entregar uma carta com pedido de desculpas. Note que o erro decorre de falsa percepção da realidade, mas tem relação direta com causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa). Essa classificação só tem maior relevância para a teoria limitada da culpabilidade, que foi adotada pelo Código Penal Brasileira, já que admite a punição do agente ao prever a culpa imprópria. 

O erro ainda pode recair sobre a posição de garantidor do agente (erro de proibição mandamental). Ou seja, o indivíduo se equivoca com relação à sua posição jurídica de garantidor e não age com diligência para evitar o resultado típico. 

Finalizando, o erro de proibição tem consequências jurídicas relevantes. Com efeito, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. Se evitável, por sua vez, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (art. 21, do CP). A hipótese da culpa imprópria, a seu turno, ocorre quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (art. 20, §1º, do CP). Trata-se, na realidade, de conduta dolosa, mas reconhecida como sendo culpa imprópria por motivo de política criminal. Afinal, o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria legítima sua ação. Tal situação não existe na realidade, mas ainda assim o sujeito age deliberadamente para a produção do resultado. 

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