Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000162

Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas – à luz da “teoria limitada da culpabilidade”).


Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:


a) em que consiste o erro de proibição;


b) em que situações pode ocorrer;


c) quais são seus efeitos.

Resposta Nº 005843 por Frederico Borlot


O conceito analítico do crime considera este como sendo o fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. No que se refere ao terceiro elemento, a culpabilidade, pode-se afirmar que tem seu enfoque na reprovabilidade do fato típico e ilícito ora praticado.

Com efeito, faz-se necessário dizer que a culpabilidade possui três elementos, quais sejam: a imputabilidade do agente; sua potencial consciência da ilicitude; e a exigibilidade de conduta diversa.

Deve-se ressaltar, desde já, que a ignorância da lei não escusa o agente de ser punido pelo fato, podendo ser usada tão somente para atenuar a pena quando da quantificação da pena intermediária (2ª fase do sistema trifásico - Nelson Hungria). Além disso, não se pode confundir a ignorância da lei com a ausência de conhecimento da ilicitude, uma vez que esta, na forma da lei, pode subsidiar a exculpante conhecida como erro de proibição. 

Dessa forma, percebe-se que o chamado erro de proibição recai sobre o elemento potencial consciência da ilicitude e consiste na falsa interpretação da norma proibitiva ou dos limites legais de uma causa permissiva, sendo que no primeiro caso é classificado como direto, ou seja, ocorreu a falsa noção em relação ao próprio tipo penal; e no segundo caso é dito indireto pois acreditava o agente que atuava amparado por causa permissiva inexistente ou fora dos limites das existentes. Já no que diz respeito ao chamado erro mandamental, o agente acredita não estar compelido pela norma (cláusula geral dos crimes omissivos próprios) a atuar, quando na verdade está.

O erro de proibição, quando escusável, justificável, isenta o agente de pena. Entretanto, se inescusável, injustificável, reduz a pena do agente de um sexto a um terço, considerando-se assim o que podia ter sido percebido pelo agente, levando-se em consideração, segundo o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, a capacidade cognitiva e as características pessoais do próprio agente. 

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