Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
Insere-se o erro de proibição no estudo da culpabilidade – juízo de reprovação da conduta do agente, mais especificamente, na análise da potencial consciência da ilicitude do fato. Tal elemento (potencial consciência da ilicitude) funciona como mecanismo de aferição do grau da culpabilidade do agente.
O erro de proibição consiste numa excludente de culpabilidade e ocorre quando, a partir da observação do grau de consciência sobre o fato praticado, conclui-se pela mitigação ou mesmo o afastamento da culpabilidade do agente.
Isso ocorre em alguns casos previstos na doutrina, ou seja, quando o agente se engana sobre o tipo incriminador ou mesmo o desconhece por completo, tratando-se aqui da figura do erro de proibição direto. Um exemplo: “A” entrega a direção de veiculo automotor para “B”, seu filho, a fim de que este possa aprenda a dirigir, infringindo, assim, a norma prevista no CTB, art. 310. Ainda, pode acontecer de o agente conhecer a norma proibitiva, porém, ainda assim praticar a conduta acreditando haver alguma excludente da ilicitude que possa favorecê-lo, o que se traduz no erro de proibição indireto. Um exemplo sobre essa hipótese seria: “A” mata “B” sua esposa porque esta o teria traído. Por fim, no erro de proibição mandamental o agente deixa de praticar uma conduta a que a lei manda que se pratique, considerado o perfil do agente. Igualmente, aqui segue um exemplo: “A”, bombeiro salva-vidas, deixa de socorrer a vítima “B” que está se afogando por já ter apitado 10 vezes, tentando alertar a vítima, não sendo atendido.
Os efeitos jurídicos do erro de proibição são previstos no Código Penal, artigo 21 e lá reza que acaso o erro seja evitável, quando se verifica que o agente apresentava condições de não incidir no erro, a pena é diminuída de 1/6 a 1/3. Na hipótese de o erro ser inevitável, ocorre a exclusão da culpabilidade com a isenção da pena.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar