Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000162

Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas – à luz da “teoria limitada da culpabilidade”).


Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:


a) em que consiste o erro de proibição;


b) em que situações pode ocorrer;


c) quais são seus efeitos.

Resposta Nº 005275 por Eduarda Ernesto Machado Felix de Castro Media: 8.00 de 1 Avaliação


Em que pese o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preveja que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando seu desconhecimento, o Diploma Penal trouxe, em seu artigo 21 o instituto do erro de proibição.

            Age em erro de proibição aquele que, apesar de conhecer as circunstâncias fáticas que envolvem sua conduta, não sabe estar praticando infração penal, vale dizer, não conhece a ilicitude da conduta. Distingue-se, portanto, do erro de tipo (art. 20, CP), o qual ocorre quando o agente desconhece as circunstâncias fáticas.

            O erro de proibição, quando escusável, isenta de pena, ao passo que quando inescusável, acarreta na diminuição da pena de um sexto a um terço. As consequências do erro de proibição o diferem, novamente, no erro de tipo, eis que neste, o erro desculpável exclui o dolo e a culpa e o indesculpável exclui o dolo, permitindo a punição por crime culposo, em havendo previsão legal.

            A doutrina divide o erro de proibição em três modalidades, a saber: direto, indireto e mandamental.

            No erro de proibição direto, o exemplo tipicamente empregado pela doutrina é do holandês que faz uso de maconha no Brasil, achando não se tratar de conduta penalmente tipificada, haja vista a legalização das drogas em seu país.

            Por sua vez, o erro de proibição indireto recai sobre a existência e os limites das descriminantes putativas. Exemplo clássico era a absolvição do marido traído que matava a esposa sob a alegação de legítima defesa da honra. Importante ressaltar que tal exemplo está superado na doutrina e na jurisprudência.

            Por fim, no erro de proibição mandamental o agente se omite eis que não sabe ser garante. Por exemplo, seria o caso de uma cuidadora de idoso que deixa de prestar assistência após o horário de trabalho, mesmo que ainda esteja na residência do idoso, achando que não tem mais obrigação de cuidado com seu paciente.

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1 Comentário


  • 24 de Agosto de 2019 às 17:27 Gsantos disse: 0

    Ótima resposta. Faltou abordar um pouco sobre a Teoria Normativa Pura, elencando os elementos da culpabilidade para, assim, justificar a isenção de pena no erro de proibição.

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