Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
Erro de proibição é uma causa excludente da culpabilidade e, mais especificamente, do seu segundo elemento, a potencial consciência da ilicitude. Ocorre quando o agente, mesmo conhecendo a lei, incide em erro quanto à proibição de seu comportamento. O agente comete um equívoco ao valorar a reprovabilidade de sua conduta (art. 21 do CP). O desconhecimento da lei, no ordenamento jurídico brasileiro, é inaceitável, configurando o conhecimento uma presunção legal absoluta. Porém, o desconhecimento do caráter ilícito do fato, pode configurar o erro de proibição.
São espécies do erro de proibição: o erro de proibição direto, no qual o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, o erro de proibição indireto, também chamado de discriminante putativa por erro de proibição, no qual o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, como uma causa excludente de ilicitude, e, por fim, o erro de proibição mandamental, o qual incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, próprios ou impróprios, ou seja, o agente acredita que está autorizado a não realizar o seu dever de agir para impedir o resultado.
O erro de proibição pode ser escusável, quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato, em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência, e também pode ser inescusável, quando era possível, no caso concreto, ter a consciência da ilicitude (art. 21, §único do CP).
Como o segundo elemento da culpabilidade na teoria normativa e na teoria limitativa da culpabilidade, adotada pelo ordenamento jurídico, é a potencial consciência da ilicitude, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo a punição, com pena diminuída, do erro de proibição evitável.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar