Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
Vigora no ordenamento jurídico brasileiro a presunção de que uma vez publicada determinada lei, e decorrido o período da "vacatio legis", todos passam a conhecê-la. Neste contexto é que o art. 3º da LINDB dispõe que ninguêm se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. No mesmo sentido, o art. 21, "caput", primeira parte, do Código Penal assenta que o desconhecimento da lei é inescusável.
Ocorre, entretanto, que a presunção de que todos conhecem a lei não significa que todos têm ciência acerca do seu conteúdo, quanto à ilicitude do fato tipificado pela norma penal incriminadora, por exemplo. É neste contesto que surge a figura do erro de proibição, verificado quando o agente, em função de determinadas circunstâncias concretas a ele inerentes, erra sobre a ilicitude do fato típico. Nota-se, portanto, que o erro de proibição incide sobre um dos elementos da culpabilidade normativa, qual seja, a potencial consência da ilicitude. Cabe ressaltar que a análise deve ser feita de acordo com as características próprias do agente, e não através da figura do homeme médio, verificando-se então, se a situação concreta envolvida torna escusável ou não o desconhecimento da ilicitude da conduta.
O erro de proibição se divide em algumas modalidades. Erro de proibição direto é aquele que incide sobre noma proibitiva, em que o dispositivo veda conduta ativa do agente. Erro mandamental ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude de conduta omissiva, ou seja, em hipóteses nas quais a norma determina uma ação ao agente (art. 135, CP). Já o erro de proibição indireto ou erro de permissão é aquele incidente sobre a existência ou extensão de uma causa excludente de ilicitude.
O erro de proibição, em qualquer das 3 modalidades citadas, se inevitável, isenta o agente de pena (causa excludente da culpabilidade) e pode gerar a redução de pena de um sexto a um terço se evitável (art. 21, caput, CP), análise que deverá ser realizada de acordo com o parâmetro indicado no art. 21, par. único do CP.
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