Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
O erro de proibição, espécie de excludente de culpabilidade, recai sobre a existência ou mesmo sobre os limites de causa de justificação, aplicando-se o artigo 21 do Código Penal.
Assim, o erro de proibição poderá afastar, se escusável, a potencial consciência da ilicitude do fato e, por conseguinte, a culpabilidade do agente, isentando-o de pena; se inescusável, terá sua pena diminuída de um sexto a um terço, conforme preceitua a parte final do caput do artigo 21 do Código Penal.
Para analisar os critérios que conduzem à conclusão de ser a situação caracterizada como erro de proibição inevitável, Edmund Mezger desenvolveu a “Teoria da valoração paralela na esfera do profano”. Nela não se analisam questões jurídicas, mas morais, culturais etc. Assim, para saber se o agente tinha potencial consciência da ilicitude, devem ser valoradas as circunstâncias extrajurídicas, como a formação escolar, valores sociológicos, familiares etc.
A doutrina divide o erro de proibição em duas espécies: erro de proibição direto e erro de proibição indireto.
No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.
Como exemplo, cita-se a hipótese de um holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.
Já no erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.
Como exemplo, cita-se a hipótese em que Fulano, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.
Pode acontecer, ainda, que um pai, imaginando poder agir em defesa da honra de sua filha, encontre e mate o agente que a havia estuprado. Nesse exemplo, o pai da vítima estuprada não erra sobre situação de fato qualquer. Erra sim, no que diz respeito à própria existência, naquele caso específico, de poder agir legitimamente na defesa de sua filha, cansando a morte do estuprador.
Outro exemplo ocorre na hipótese do trabalhador rural e analfabeto que sempre morou na roça (sem energia elétrica) e desde pequeno caçava determinado animal. Certo dia foi preso pela caça deste animal. Dentro do contexto em que o agente se encontra, a potencial consciência da ilicitude não é exigível.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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