Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
O erro de proibição é hipótese de exclusão de culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude, que isenta de pena o agente ou reduz sua reprimenda. Pode ele ser direto ou indireto.
O erro de proibição direto tem por objeto a lei penal, e pode existir tanto em forma positiva, de representação da juridicidade, como em forma negativa, de não representação da antijuridicidade do comportamento. Em outras palavras, o erro de proibição direto se dá quando o agente erra sobre a existência de uma lei que proíbe sua conduta, sobre a sua validade ou sua interpretação. Em todas essas circunstâncias, é interessante atentar para a necessidade de o magistrado submeter o fato à valoração paralela na esfera do profano, de modo que a análise deve se submeter aos conhecimentos e realidade próprios daquele que pratica o ato.
O erro de proibição indireto, por sua vez, tendo como norte a teoria limitada da culpabilidade, adotada em nosso ordenamento jurídico, tem por objeto a existência de causa de justificação (excludente de ilicitude) inexistente ou limites jurídicos de causa de justificação existente. Isso quer dizer que o agente imagina estar amparado por excludente de ilicitude para agir (legítima defesa da honra, no caso de traição) ou excede os seus limites (exercício regular de direito, quando particular realiza prisão em flagrante e causa lesões corporais no preso).
Para complementar, há ainda o erro de tipo permissivo, que constitui erro sobre a verdade do fato, sobre os pressupostos fáticos que autorizam o agente a fazer uso da justificante (excludente de ilicitude). Nesse caso, há verdadeira descriminante putativa fática, isto é, situação de fato que induz o agente a acreditar que age amparado por uma excludente de ilicitude.
No erro de proibição direto e indireto os efeitos são os mesmos e estão previstos no art. 21 do Cödigo Penal: isenção de pena se erro for inevitável e redução de 1/6 a 1/3 se evitável. Já o erro de tipo permissivo produz as mesmas consequências do erro de tipo, isto é: exclusão de dolo se inevitável e punição a título de culpa quando evitável, se houver previsão legal (art. 20 do CP).
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