Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
O habeas data consiste em remédio constitucional destinado a assegurar o conhecimento de informação referente à pessoa do impetrante constante de registros ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público, ou a retificar tais dados, art. 5, LXXII, da CF. Assim, o habeas data é uma garantia ao direito fundamental à informação.
No presente caso, a informação que o impetrante pretende ter acesso não caracteriza informação em registros ou banco de dados de caráter público, porquanto não se trata de informação que seja ou possa ser transmitida a terceiros, art. 1º da Lei 9.507/97. O documento em questão afigura-se como de uso exclusivo e interno da Administração Pública Estadual.
Assim, na condição de juiz, julgaria extinto o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, art. 267, IV, CPC.
Caberia à Sra. Clara pleitear a exibição do documento de forma incidental no bojo do processo de revisão.
Por fim, a ação de habeas data é gratuita, art. 21 da Lei 9507/97, e não cabe condenação em honorários advocatícios.
Item "a" e "b". Quanto ao item "c", há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que a gratuidade do habeas data não alcança os honorários advocatícios. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. GRATUIDADE DE CUSTAS E TAXAS. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - A norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem "gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data". Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. II - Enfim, de se relevar que mesmo o texto doutrinário trazido à colação pelo agravante diz que "a gratuidade a que se refere o art. 21 diz respeito exclusivamente às custas e taxas (...)", que não se confundem com ônus sucumbenciais. III - Assim sendo, aplica-se a Súmula n. 284/STF, na espécie. IV - Agravo regimental improvido
(STJ - AgRg no REsp: 1084695 RJ 2008/0192244-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/03/2009)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA