Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000284

Clara recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua pensão, aderindo a um acordo escrito.


Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício pago a Clara e os valores deduzidos mês a mês.


Como o documento do acordo não foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas data contra o Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.


Responda fundamentadamente:


a) em que consiste o habeas data?

b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da ação?

c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?

Resposta Nº 000396 por IESUS RODRIGUES CABRAL


O habeas data consiste em remédio constitucional  destinado a assegurar o conhecimento de informação referente à pessoa do impetrante constante de registros ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público, ou a retificar tais dados, art. 5, LXXII, da CF. Assim, o habeas data é uma garantia ao direito fundamental à informação.

No presente caso, a informação que o impetrante pretende ter acesso não caracteriza informação em registros ou banco de dados de caráter público, porquanto não se trata de informação que seja ou possa ser transmitida a terceiros, art. 1º da Lei 9.507/97. O documento em questão afigura-se como de uso exclusivo e interno da Administração Pública Estadual.

Assim, na condição de juiz, julgaria extinto o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, art. 267, IV, CPC.

Caberia à Sra. Clara pleitear a exibição do documento de forma incidental no bojo do processo de revisão.

Por fim, a ação de habeas data é gratuita, art. 21 da Lei 9507/97, e não cabe condenação em honorários advocatícios.

Correção Nº 001212 por André


Item "a" e "b". Quanto ao item "c", há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que a gratuidade do habeas data não alcança os honorários advocatícios. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. GRATUIDADE DE CUSTAS E TAXAS. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - A norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem "gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data". Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. II - Enfim, de se relevar que mesmo o texto doutrinário trazido à colação pelo agravante diz que "a gratuidade a que se refere o art. 21 diz respeito exclusivamente às custas e taxas (...)", que não se confundem com ônus sucumbenciais. III - Assim sendo, aplica-se a Súmula n. 284/STF, na espécie. IV - Agravo regimental improvido

(STJ - AgRg no REsp: 1084695 RJ 2008/0192244-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 02/03/2009)

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