Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
Sabe-se que a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca direitos e garantias fundamentais, ora expressamente, ora implicitamente. O habeas data consiste em uma ação constitucional (remédio constitucional) que visa a assegurar o direito à informação de forma imediata e, mediatamente, outros direitos relativos à pessoa do impetrante.
Deve-se destacar que as principais finalidades do habeas data é assegurar o acesso à informação de dados constantes nos órgãos e entidades públicas ou que possuam caráter público que digam respeito à pessoa do impetrante; bem como assegurar a retificação desses dados, quando não se preferir fazer por forma sigilosa. Observa-se, portanto, o caráter intuito personae da ação, uma vez que não se prontifica a conhecer ou retificar dados públicos senão os relativos ao seu autor (da ação).
Por outro lado, no que se refere à procedência da ação, deve-se afirmar que o habeas data in casu não merece prosperar porquanto era de se exigir o pedido da autora, nos termos da legislação processual civil, de exibição do documento do acordo no bojo do processo judicial em curso ao juiz da causa. Ademais, no que concerne ao polo passivo da ação, faz-se necessário esclarecer que devia ter sido ajuizada a ação em face da entidade a qual pertence o Secretário, apenas o indicando para que, posteriormente e no prazo de 10 dias, lhe fosse requerida a apresentação das informações.
Por fim, é importante dizer que a ação de habeas data, assim como a de habeas corpus, é gratuita conforme art. 5º da CF. Porém, o texto constitucional nada dispõe acerca dos honorários advocatícios. Dessa forma, e tendo em vista serem incabíveis em se tratando de mandado de segurança - vide entendimento sumulado do STF-, o qual não é gratuito, é razoável a interpretação sistemática de que não é cabível a sucumbência em honorários na ação em análise.
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