Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
O habeas data consiste em garantia fundamental, previsto no artigo 5º LXXI, da Constituição Federal (CF), que garante o direito à informação, mais especificamente ao conhecimento e a correção de informações referente a pessoa do impetrante, presentes em registro de banco de dados público ou de caráter público.
Dessa forma, percebe-se que a informação a ser obtida por Clara, não tem a natureza de informações pessoais constantes de registros públicos, mas referente ao documento de um acordo realizado no âmbito da secretaria estadual. Por essa razão a demanda deveria ser extinta sem julgamento de mérito, uma vez que a escolha da via do habeas corpus era inadequada, conforme artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Quanto às custas, o artigo 21 da lei 9.507/1997, é expresso em afirmar a gratuidade do processo de habeas data, sendo também nesse sentindo o artigo 5°, LXXV, da CF. No caso dos honorários advocatícios, apesar de não haver previsão expressa na lei que o exclua do processo de habeas data, a doutrina tem se firmado pela aplicação analógica do artigo 25 da lei 12016/2009, afirmando, assim, pelo não cabimento de honorários se sucumbência, também como forma de maximizar a efetividade dos direitos fundamentais.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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