Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000284

Clara recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua pensão, aderindo a um acordo escrito.


Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício pago a Clara e os valores deduzidos mês a mês.


Como o documento do acordo não foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas data contra o Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.


Responda fundamentadamente:


a) em que consiste o habeas data?

b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da ação?

c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?

Resposta Nº 001554 por MAF Media: 9.50 de 2 Avaliações


O habeas data é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXII da Constituição que visa disciplinar o direito de acesso a informações que constem em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público para seu conhecimento ou retificação. Todas estas informações devem ser referentes a dados pessoais relativos à pessoa do impetrante.

Desta forma, conforme artigo constitucional, o habeas data será concedido (1) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e (2) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

A Lei 9507/97, que regulamenta esta garantia constitucional, no seu artigo 7º, inciso III acrescentou a finalidade de anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Ressalte-se que o habeas data não se confunde com o direito de obter certidões ou informações de interesse particular, coletivo ou geral que, na hipótese de recusa, tal ato será desafiado por mandado de segurança. No caso, o pedido de apresentação do documento se justifica para a defesa de direitos da impetrante, reforçando que o remédio constitucional a ser utilizado é o mandado de segurança.

Desta forma, o magistrado de primeiro grau deveria ter extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, conforme artigo 5º, inciso LXXVII da CR/88 e artigo 21 da Lei 9507/97, custas e honorários advocatícios não serão devidos, merecendo reforma a decisão de primeiro grau, também por este motivo.

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1 Comentário


  • 24 de Janeiro de 2018 às 21:20 MLS disse: 0

    extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV . Por que não artigo 485, inciso VI? Poderia me explicar? Procurei a explicação, mas não encontrei. Obrigado.

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