Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
a). O habeas data é um remédio constitucional (art. 5º, inciso LXXII) que tem por finalidade permitir ao impetrante o acesso de informações relativas a sua pessoa, ou a retificação de seus dados, que constem em registros ou bancos de dados de entidades governamentais.
Trata-se de um remédio constitucional. Na clássica divisão doutrinária, o habeas data é uma "garantia" aos direitos fundamentais, na medida em que veicula uma disposição assecuratória, e não meramente declaratória.
A sua utilização está condicionada à prévia recusa administrativa (súmula 02 do Superior do Tribunal de Justiça e art. 8º, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei 9.507/97), o que, para a doutrina, representa o próprio interesse de agir.
Como visto acima, a regulamentação infralegal do remédio é feita pela Lei Federal 9.504/97, valendo-se ressaltar que se trata de uma ação personalíssima que tem como finalidade a obtenção de informações relativas ao próprio impetrante, que pode ser uma pessoa física ou jurídica.
Finalmente, a legitimidade passiva do Habeas Data é da autoridade ou órgão responsável pelo registro ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público que se recusa a prestar as informações.
b). Sim, o pedido deve ser julgado improcedente. O habeas data é instrumento destinado à obtenção de informações relativas à pessoa do impetrante. Na esteira das lições doutrinárias e jurisprudenciais, se a finalidade do impretrante é a obtenção de certidões e/ou documentos, o remédio correto é o mandado de segurança.
Como no caso, o impetrante objetivava a obtenção de um documento no qual o acordo fora firmado, não é hipótese de cabimento do habeas data.
Além disto, havendo ação judicial em curso e com ordem judicial para apresentação da documentação, bastaria a efetivação desta ordem nos autos, mediante a adoção de medidas coercitivas para a apresentação do acordo e, quiçá, até mesmo a busca e apreensão.
Assim, descabida a impetração de habeas data.
c). A gratuidade do habeas data, prevista no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e no art. 21 da Lei 9504/97, alcança apenas as custas e despesas processuais. Não há previsão de gratuidade quanto aos ônus sucumbenciais, tal como no mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
Destarte, a condenação em custas processuais deve ser afastada, mas os honorários advocatício incidirão.
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