Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000284

Clara recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua pensão, aderindo a um acordo escrito.


Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício pago a Clara e os valores deduzidos mês a mês.


Como o documento do acordo não foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas data contra o Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.


Responda fundamentadamente:


a) em que consiste o habeas data?

b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da ação?

c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?

Resposta Nº 007087 por Ana


a) O habeas data é ação prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXII), cujo escopo é assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para fim de retificação de dados. O rito processual do habeas data e o direito e acesso às informações é regulado pela Lei nº 9.507/97, que disciplina o cabimento, requisitos e competência.

b) Não, tendo em vista que preenchidos os requisitos para propositura, mormente a recusa do Secretário Estadual em apresentar o acordo entabulado. Ademais, trata-se de informação relativa à pessoa de Clara.

c) Não, nos termos do art. 5º, LXXVII e art. 21 da Lei n° 9.507/97, são gratuitas as ações de habeas data, de forma que se mostra incabível a fixação de honorários advocatórios e condenação em custas processuais. Outrossim, a Lei 8.038/1990 preconiza que, para o habeas data, serão observadas as normas do mandado de segurança (art. 24, parágrafo único), sendo que o art. 25 da Lei 12.016/2009 veda a condenação em honorários advocatórios.

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