Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
a) O habeas data é ação prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXII), cujo escopo é assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para fim de retificação de dados. O rito processual do habeas data e o direito e acesso às informações é regulado pela Lei nº 9.507/97, que disciplina o cabimento, requisitos e competência.
b) Não, tendo em vista que preenchidos os requisitos para propositura, mormente a recusa do Secretário Estadual em apresentar o acordo entabulado. Ademais, trata-se de informação relativa à pessoa de Clara.
c) Não, nos termos do art. 5º, LXXVII e art. 21 da Lei n° 9.507/97, são gratuitas as ações de habeas data, de forma que se mostra incabível a fixação de honorários advocatórios e condenação em custas processuais. Outrossim, a Lei 8.038/1990 preconiza que, para o habeas data, serão observadas as normas do mandado de segurança (art. 24, parágrafo único), sendo que o art. 25 da Lei 12.016/2009 veda a condenação em honorários advocatórios.
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