Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000284

Clara recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua pensão, aderindo a um acordo escrito.


Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício pago a Clara e os valores deduzidos mês a mês.


Como o documento do acordo não foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas data contra o Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.


Responda fundamentadamente:


a) em que consiste o habeas data?

b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da ação?

c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?

Resposta Nº 004098 por Ana Lúcia Todeschini Martinez


O Habeas Data consiste em uma ação de natureza constitucional apta a garantir ao impetrante o direito ao conhecimento de informações relativas a sua pessoa, para retificação de dados ou para anotação de contestação ou explicação em registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Está prevista no inciso LXXII da Constituição Federal e foi posteriormente regulamentada pela Lei 9507/97.

Verifica-se que a improcedência da referida ação foi dada de maneira equivocada, ante o fato de que mesmo com determinação judicial, o Secretário Estadual da Fazenda não disponibilizou o documento referente ao acordo formalizado.

Além disso, é possível afirmar que a condenação da impetrante nos ônus de sucumbência violou o art. 5o, LXXVII, da Constituição Federal, bem como o art. 21 da Lei 9507/97.

 

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