Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
a) o habeas data é um remédio constitucional previsto no artigo 5°, inciso LXXII que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
b) Não julgaria improcedente a ação, tendo em vista se tratar de acordo assinado pela impetrante e que está sob guarda da do Secretario Estadual da Fazenda, ela deve ter acesso ao acordo escrito constante do banco de dados da Secretaria da Fazenda. Assim, a via para o acesso à informação é o habeas data.
c) De acordo com a intelecção do art. 21 da lei n. 9507/97, a gratuidade das taxas e custas judiciais no que tange à propositura do habeas data vincula-se somente ao momento ao inicial da impetração de tal remedio constitucional, não alcançando a fase recursal, oportunidade em que se deve proceder com o preparo do recurso a titulo de exemplo.
Em relação aos honorários sucumbenciais, há entendimentos que afirmam que não são cabíveis em habeas data pelas mesmas razões que não são cabíveis em sede de mandado de segurança, considerando o entendimento das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar