Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
O habeas data consiste em remédio constitucional destinado a assegurar o conhecimento de informação referente à pessoa do impetrante constante de registros ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público, ou a retificar tais dados, art. 5, LXXII, da CF. Assim, o habeas data é uma garantia ao direito fundamental à informação.
No presente caso, a informação que o impetrante pretende ter acesso não caracteriza informação em registros ou banco de dados de caráter público, porquanto não se trata de informação que seja ou possa ser transmitida a terceiros, art. 1º da Lei 9.507/97. O documento em questão afigura-se como de uso exclusivo e interno da Administração Pública Estadual.
Assim, na condição de juiz, julgaria extinto o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, art. 267, IV, CPC.
Caberia à Sra. Clara pleitear a exibição do documento de forma incidental no bojo do processo de revisão.
Por fim, a ação de habeas data é gratuita, art. 21 da Lei 9507/97, e não cabe condenação em honorários advocatícios.
Excelente resposta. Muito bem fundamentada. Fácil leitura. Acrescentaria apenas a fundamentação constitucional para a gratuidade do habeas data (art. 5o, LXXVII, CF), apesar de já constar no primeiro parágrafo.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA