Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
A previsão constitucional (Art. 5º, LXXII) sobre o habeas data indica que será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou ainda para a devida retificação.
Trata-se de garantia jurídico-processual, de rito sumário e caráter civil, com procedimento célere. É uma das ações constitucionais trazidas no artigo 5º da CRFB (é instrumento para a proteção de direitos fundamentais). Tutela o direito fundamental de acesso à informação (Art. 5º, XIV e XXIII), bem como o direito fundamental à privacidade (art. 5º, X).
Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança (art. 19, Lei 9.507).
A administração pública juntou os documentos determinados pela autoridade judicial. O acordo em relação ao qual Clara pleiteia em ação de habeas data a apresentação e o acesso não foi objeto de recusa por parte da administração. Não há no caso informações sobre a recusa do ente público em sua apresentação e nem requerimento administrativo (artigo 2º, 9507/97 e seguintes) da impetrante acerca de tal documento.
O artigo 8 da Lei 9507/97 em seu parágrafo único determina que a Petição Inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso do prazo de dez dias sem decisão.
Desse modo, A Lei 9.507/97 que regulamenta habeas data, determina que o interessado, preliminarmente, solicite administrativamente ao órgão ou entidade os dados de que necessita. Havendo recusa na prestação das informações, haverá o interesse de agir para impetrar a referida ação constitucional.
Ademais, há um processo em curso e existem outros meios coercitivos para que a autoridade traga aos autos referido documento.
Prevê o artigo 399 do NCPC que o juiz não admitirá a recusa de exibição de documento se o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; ou o documento, por seu conteúdo for comum às partes (é o caso de um documento de acordo entre as partes).
O artigo 404 do NCPC prevê as hipóteses em que a parte pode se escusar de exibir em juízo o documento, e nenhuma delas se enquadra na situação do documento referido.
Também deve se levar em consideração que a legitimidade passiva conforme entendimento esposado pela doutrina majoritária, deve recair sobre a pessoa jurídica detentora das informações e não da autoridade coatora (Secretário) que apenas é representante da pessoa jurídica.
Há também casos na jurisprudência do STJ como o relativo à apresentação de certidão de tempo de serviço, sendo apontada como ação correta o Mandado de Segurança, o que pode se aplicar por analogia ao caso.
Caso tivesse a competência para julgamento igualmente concluiria pela improcedência da ação, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC (ausência de interesse de agir).
O inciso LXVII da CFRB do artigo 5º prevê que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data. Também artigo 21 da Lei 9507/97 (lei que regulamenta o habeas data) prescreve que é gratuita a ação de habeas data. Não sendo exigíveis custas e honorários advocatícios na presente demanda.
Inclusive não há nas informações indício algum de má fé da impetrante, o que enseja a possibilidade de aplicação das súmulas 105/STJ e 512/STF, relativas ao Mandado de Segurança, extensivamente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Julho de 2018 às 13:49 MARIANA JUSTEN disse: 0
Romildson massa a resposta! Bem fundamentada!!! Só gostaria de levantar dois pontos. Discordo quanto à improcedência. Entendo que seria o caso de extinção sem julgamento de mérito, seja pela falta de interesse de agir (não houve recusa, poderia ser requerida na própria ação) e por não ser cabível HD em caso de exibição de documento, mas tão somente para conhecimento de informação, devendo ser indeferida a petição inicial.
A outra questão se refere à legitimidade passiva. Fiz pesquisa e não encontrei essa limitação de que somente poderia ser legitimada a pessoa jurídica, pois encontrei que poderia sim ser o órgão, bastando que esse seja o detentor da informação.