Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
Conforme a Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXII, habeas data é a ação por meio da qual o impetrante busca conhecer informações relativas a ele que constem em registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou, ainda, quando pretende retificar esses dados, sem se valer de processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Lei nº 9.507/97 prevê ainda a concessão de habeas data para anotação de justificação de dados verdadeiros, nos assentamentos do interessado (art. 7º, III).
No caso em tela, a impetrante pretende forçar a Administração a entregar documento que está em seu poder, e não conhecer ou retificar nenhuma informação. Logo, não há de se falar em habeas data.
O interesse de agir constitui-se, conforme art. 17 do NCPC, em um pressuposto da ação, formado por três elementos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para tutela do direito subjetivo. Na ausência de tal pressuposto, a norma processual civil impõe que a petição inicial seja indeferida (art. 330, III, NCPC).
Portanto, em razão da inadequação da ação de habeas data, o certo seria o indeferimento da petição inicial (art. 330, III, NCPC c/c art. 10, da Lei nº 9.507/97), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI, do NCPC.
Por fim, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVII, da CF c/c art. 21, da Lei nº 9.507/97, as ações de habeas data são gratuitas, não sendo exigíveis, portanto, custas e honorários advocatícios.
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