Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
As garantias ou remédios constitucionais são meios postos à disposição das pessoas pelo legislador constitucional para provocar as autoridades no sentido de prevenir ou afastar ilegalidade ou abuso de poder concernentes aos direitos individuais.
Quando provocado o Poder Judiciário, temos as chamadas ações consticucionais, entre elas o Habeas Data, o qual - à luz do que dispõe o inciso LXXII do artigo 5º da CRFB/88 - se presta a assegurar o conhecimento de informação relativas à pessoa impetrante, costantes de registros ou banco de dabdos de entidades governamentais ou de caráter público e a retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Contudo, o STF assentou que o cabimento do habeas data, em razão de tutelar direito fundamental, lastreado na diginidade humana, deve ser mais amplo que aquele expresso no aludido dispositivo constitucional.
Na esteira desse entendimento, a despeito de o Secretário Estadual da Fazenda ter prestado informações e acostado demonstrativo, entendo que Clara tem direito ao acesso ao documento que, de fato, estampa, o acordo escrito. Assim, se julgador fosse, concluiria pela procedência da ação.
Outrossim, conforme expresso no inciso LXXVII do artigo 5º da CRFB/88, a ação de habeas data é gratuita, sendo inexigíveis custas e honorários de sucumbência.
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