Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000284

Clara recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua pensão, aderindo a um acordo escrito.


Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício pago a Clara e os valores deduzidos mês a mês.


Como o documento do acordo não foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas data contra o Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.


Responda fundamentadamente:


a) em que consiste o habeas data?

b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da ação?

c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?

Resposta Nº 003787 por Jorge arbex


a) O “habeas data”, com previsão no artigo 5º, LXXII, CF e na Lei 9.507/1997, traduz em uma garantia fundamental da pessoa humana para assegurar o recebimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante em registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

b) Não, pois em uma análise perfunctória, há possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista a inexistência dos requisitos previstos no art. 8º, ei 9507/97. A recusa ao acesso a informação deve ser comprovada pela parte, a qual não se encontra nos autos, caso de falta de interesse de agir por não restar demonstrada a necessidade do processo. Parte da doutrina trata do instituto como um pressuposto processual de validade, de caráter objetivo e positivo, outra parcela ainda visualiza a existência do interesse de agir como uma das condições da ação. De qualquer forma, seria, nesse análise,seria fundamento para rejeição da inicial. 

c) Por fim, consoante artigo 21, Lei, o processo é gratuito e não há que se custas e honorários da ação constitucional, 

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