Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
a) O habeas data é uma garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXII, da CF), destinada a assegurar ao impetrante o conhecimento acerca de informações relativas a sua própria pessoa, existentes em registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público, para assegurar a correção de dados ou, ainda, para incluir, em assentamentos, explicações sobre fato verdadeiro, mas justificável, que esteja sob pendência judicial ou amigável (art. 7º, inciso III, da Lei n. 9.507/97). Trata-se de um instrumento cuja existência decorre do regime de governo adotado pela República Federativa do Brasil. Em um Estado que se pretende democrático (art. 1º, caput, da CF), não se deve admitir que o Estado ou entidades de caráter público (órgãos mantenedores de cadastros de maus pagadores, por exemplo) detenham informações secretas sobre os cidadãos ou se recusem a corrigi-las ou a permitir que se façam esclarecimentos.
b) De fato, o pedido veiculado no habeas data reclamava improcedência. As informações quanto ao acordo entabulado entre a Clara e a Administração foram prestadas. Assim, resulta Claro que o objetivo de Clara era, tão somente, obter cópia do instrumento em que se materializou o ajuste, o que não se coaduna com as finalidades do habeas data, acima indicadas. Para tanto, bastaria formular pedido de exibição incidental de documentos (arts. 396 e seguintes do CPC), nos autos da ação de revisão de benefício movida.
c) Nos termos do art. 5º, inciso LXXVII, da CF e do art. 21 da Lei n. 9.507/97, as ações de habeas data são gratuitas. Disso decorre a conclusão de que não são exigíveis custas processuais. E, embora o texto legal não deixe expresso, doutrina e jurisprudência majoritários entendem incabível a fixação de honorários advocatícios, por analogia ao disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09, com base em uma perspectiva maximizadora da eficácia de direitos e garantias fundamentais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Julho de 2018 às 13:41 MARIANA JUSTEN disse: 2
Carol linda a sua resposta. Único ponto que discordo se refere à improcedência. Entendo que seria o caso de extinção sem julgamento de mérito, seja pela falta de interesse de agir (não houve recusa, poderia ser requerida na própria ação como vc disse) e por não ser cabível HD em caso de exibição de documento, mas tão somente para conhecimento de informação, devendo ser indeferida a petição inicial.