Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
O habeas data é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXII da Constituição que visa disciplinar o direito de acesso a informações que constem em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público para seu conhecimento ou retificação. Todas estas informações devem ser referentes a dados pessoais relativos à pessoa do impetrante.
Desta forma, conforme artigo constitucional, o habeas data será concedido (1) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e (2) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A Lei 9507/97, que regulamenta esta garantia constitucional, no seu artigo 7º, inciso III acrescentou a finalidade de anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Ressalte-se que o habeas data não se confunde com o direito de obter certidões ou informações de interesse particular, coletivo ou geral que, na hipótese de recusa, tal ato será desafiado por mandado de segurança. No caso, o pedido de apresentação do documento se justifica para a defesa de direitos da impetrante, reforçando que o remédio constitucional a ser utilizado é o mandado de segurança.
Desta forma, o magistrado de primeiro grau deveria ter extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, conforme artigo 5º, inciso LXXVII da CR/88 e artigo 21 da Lei 9507/97, custas e honorários advocatícios não serão devidos, merecendo reforma a decisão de primeiro grau, também por este motivo.
Parabéns, tua resposta está correta, bem fundamentada. Abordou todos os aspectos da controvérsia, desenvolveu o tema adequadamente, com o uso correto da língua. Bons estudos
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA