Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?
O Código Civil de 2002 preleciona os defeitos do negócio jurídico, cuja divisão em vícios do consentimento e vícios sociais pertence à doutrina. Nesse raciocínio, pode-se identificar o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, classificados doutrinariamente como vícios do consentimento, haja vista a mácula na vontade do agente, assim como, a fraude contra credores e a simulação, classificados como vícios sociais.
No que tange ao erro, pode-se dizer que o agente erra sozinho, vez que ele tem falsa percepção da realidade. Entretanto, somente o erro substancial é capaz de viciar o negócio jurídico e sua constatação se faz de acordo com o homem médio. O artigo 139 enumera as hipóteses de erro substancial.
Diferente do que acontece no erro, no logo o agente é influenciado por outro indíviduo, que o faz realizar o negócio jurídico pensando ser uma coisa, quando na realidade é outra. Seguindo o mesmo raciocínio do erro, somente o dolo principal macula o pacto, enquanto que o dolo acidental gera o direito a perdas e danos. Neste caso, a constatação do dolo também é realizada condirando a diligência do homem médio.
Por sua vez, na coação, o agente sofre ameaça moral ou física para a realização do negócio jurídico. Conforme a doutrina, a coação física causa a inexistência do negócio jurídico. POr outro lado, a coação moral causa a nulidade relativa. Neste caso, o vício deve ser constatado considerando o caso concreto.
O estado de perigo ocorre quando o agente assume obrigação que lhe causa onerosidade excessica com o objetivo de salvar-se ou salvar pessoa de sua família, cujo grave dano é conhecido da outra parte. Já na lesão a parte assume prestação desproporcional da prestação oposta, em razão de premente necessidade ou por inexperiência. Diz a doutrina que nestes dois ultimos casos, visando o princípio da conservação do contrato, deve-se buscar a revisão contratual e somente em últimos casos a rescisão.
A respeito da fraude contra credores, sua caracterização depende da alienação gratuita ou da remissão de dívida pelo credor causando sua insolvência. No caso da alienação onerosa, a caracterização do vício pode ocorrer, desde que a insolvencia seja notória ou conhecida da outra parte.
Os vícios descritos até o momento causam a anulabilidade do negócio jurídico e por se tratarem de causas de nulidade relativa, o seu conhecimento pelo juiz depende de provocação, no prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração do negócio jurídico para o erro, dolo, estado de perigo, fraude contra credores e lesão e, no caso de coação, da data que ela cessar.
Por fim, a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico. Caracterizada estará quando esconder um verdadeiro negócio jurídico, sendo ela um negócio aparente. O artigo 167 do Còdigo Civil enumera as hipóteses.
É de bom alvitre destacar que o negócio dissimulado, se lícito e na forma legal, subsistirá.
A resposta ficou bem fundamentada. Você conseguiu abordar sobre todos os aspectos principais do assunto. Nesse assunto seria bom mencionar algo também sobre o princípio da boa fé objetiva nos contratos, acho que enriqueceria ainda mais a resposta. Mas ficou muito boa, parabéns!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA