Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000160

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?

Resposta Nº 003231 por O Antagonista


Os defeitos do negócio jurídico são tratados a partir do Art. 138 do Código Civil, que estabelece o rol de hipóteses legais.

Erro ou ignorância é a falsa percepção da realidade, que poderia ser cometido por pessoa de diligência normal (homem médio) - há divergência doutrinária sobre esse requisito, existindo parcela da doutrina que defende a desnecessidade da escusabilidade do erro, com base no princípio da confiança -, sobre a natureza do negócio, o objeto principal de sua declaração, alguma das qualidades a ele essenciais, à identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade. Pode versar, também, sobre o direito, desde que não implique recusa à aplicação da lei e seja o motivo único ou principal do negócio (Arts. 138 e 139, CC)

Trata-se de hipótese de anuladbilidade do negócio jurídico, desde que configure erro substancial (relacionado aos seus elementos essenciais), salvo quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se ofereça para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (Art. 144).

Dolo pode ser conceituado como o erro provocado, ou seja, verifica-se quando uma das partes, mediante conduta comissiva ou omissiva (art. 147), leva a outra parte a incidir na falsa representação da realidade. Provoca a anulabilidade do negócio, desde que incida sobre elemento substancial. Versando sobre elemento acidental (ou seja, o negócio ocorreria mesmo sem a sua presença), só obriga à satisfação de perdas e danos (art. 146, CC). O dolo biliatreal (cometido pelas duas partes) não gera a anulabilidade do negócio nem o direito à indenização (art. 150, CC).

Coação (art. 151, CC) é o vício de vontade provocado por ameaça sofrida por uma das partes que lhe incute fundado temor de dano iminiente e conisderavel à sua pessoa, sua família ou aos seus bens. Na análise da capacidade de representação de efetivo vício à vontade do paciente, devem ser consideradas suas caracteristicas pessoais, e não a figura do homeme médio (Art. 152, CC). Ameaça do exercício normal de direito e o temor reverencial não caracterizam coação (art. 153, CC). Coação exercida por terceiro gera consequencias específicas, de acordo com o conhecimento, potencial ou efetivo, a seu respeito pela parte que aproveite (Arts. 154, 155).

Estado de perigo constitui o vício de consentimento caracterizado pela hopótese em que alguem, premido de necessidae de salvar-se, ou a pessoa de sua familia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Se a pessoa em estado de perigo não pertencer à familia da parte, o juiz decidirá, se acordo com as circunstâncias, se é hipótese de anulabilidade do negócio.

Lesão é o vício de consentimento verificado quando uma pessoa, sob premente necessidade ou inexperiência, se obrigada a prestação manifestamente desproporcional. Difere do estado de perigo no que conserne ao elemento subjetivo - aqui, a inexperiência ou premente necessidade, naquele a necessidade de salvar-se de grave dano conhecido da outra parte.

Fraude contra credores é o defeito do negócio jurídico caracterizado pela transmissão de bens, gratuita ou onerosamente, ou remissão de dívida, praticados por devedor já insolvente ou então reduzido à insolvência. No caso dos negócios onerosos, ao lado do prejuízo causado ao credor, exige-se, para sua configuração, evidência quanto ao conluio fraudatório entre o devedor insolvente e o terceiro com quem ele negociou (Art. 159, CC). A anulabilidade decorrente pode ser afastada quando o preço a ser pago pelo terceiro for aproximadamente o corrente, e seja depositado em juízo, com a citação dos itneressados, ou se, ainda que o calor combinado seja inferior, com o depósito do preço correspondente ao real.

Parte da doutrina ainda inclui entre os defeitos do negócio jurídico a simulação, verificada quando o negócio aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmitem, contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, ou tiverem instrumentos particulares antedatados ou pós-datados. Diferentemente dos demais casos de defeitos do negócio jurídico, que provocam a sua anulabilidade, a simulação causa a nulidade do negócio simulado, com a subsistencia daquele que se dissimulou, se válido fo no conteúdo e na forma (Art. 167, CC).

Os defeitos elencados se dividem em vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão), hipóteses em que a vontade da parte sofre determinado tipo de mitigação, com efeitos restritos às partes; e vícios sociais (fraude contra credores e simulação), em que os defeitos atingem interesses de terceiros, extrapolando a relação contratual.

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