Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000160

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?

Resposta Nº 004009 por ALEXANDRE DA SILVA DELAI


Os negócios jurídicos são atos de vontade dirigidos a alcançar determinados efeitos jurídicos desejados pelos contatantes. Trata-se, inegavelmente, de evidente exercício da autonomia privada, por meio do qual (negócio jurídico) os interessados podem realizar os mais diversos interesses, sejam econômicos (contrato) ou sociais (casamento). 

No curso da história, sempre foi muito destacado o princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) e o princípio da autonomia privada. Em outras palavras, sempre se deu muita importância para a manifestação de vontade daqueles que desejam contratar entre si. Exigia-se, em passado não muito distante, que o Estado ficasse totalmente alheio à autonomia privada das partes. Seu papel era apenas garantir a consagração de direitos de primeira geração, como a liberdade individual. 

Porém, tais vetores tomaram rumos diversos e sofreram certa relativização, principalmente após as duas grandes guerras mundiais. Desde então, os negócios jurídicos, de uma forma geral, passaram a respeitar a função social do contrato, o meio ambiente, o consumidor e etc. O Estado passou a intervir com maior expressividade nas relações jurídicas. 

Nesse passo, ganhou destaque o que se convencionou chamar de "defeitos do negócio jurídico". Ou seja, os negócios jurídicos e, em regra, os contratos, devem respeitar os limites impostos pela legislação, sob pena de invalidade (nulidade ou anulabilidade). 

Não por outra razão, aliás, via de regra a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104, CC). Acaso inexistente algum desses requisitos é possível o reconhecimento de vícios no negócio entabulado. Vejamos cada uma das hipóteses elencadas pelo Código Civil. 

Em primeiro plano, situa-se o erro. E essa hipótese ocorre quando as declarações de vontade emanarem de erro substâncial que poderia ser percebido por pessoa diligente, em face das circunstância do negócio. É o que ocorre, por exemplo, quando determinado indivíduo adquire um relógio de pirita pensando ser de ouro. Igualmente, o erro pode ser de natureza subjetiva, quando se contrata serviços musicais de um sósia, pensando ser o próprio cantor famoso. É o erro de percepção. É a falsa noção da realidade. Naturalmente, só se admite o erro como hipótese de anulação do negócio jurídico quando ele recair sobre circunstância essencial do contrato e não elemento acidental (art. 139, do CC). De acordo com a doutrina majoritária, não é necessário que o erro seja inescusável. O princípio da boa fé, corporificado na proteção da confiança, afasta a necessidade de que o erro seja invencível. 

Em segundo lugar, há o dolo. Este vício ocorre quando há má fé de um dos contratantes. Um deles objetiva vantagem desproporcional. Atua com desonestidade e objetiva enganar a outra parte. É o típico caso do estelionatário. O dolo existe tanto na modalidade comissiva quanto omissiva. Será por omissão quando em negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado. Também poderá ser provocado por terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter cocnhecimento (artigo 148, do CC). Como regra, não deve ser acidental, mas se assim o for, só obriga à satisfação das perdas e danos, não acarretando a anulabilidade do negócio jurídico (artigo 146, do Código Civil). Por fim, registrem-se as várias modalidades de dolo: dolus bonus; dolus malus; dolo positivo; dolo negativo; dolo recíproco ou bilateral. 

Por terceiro está a coação. Nela uma das partes coage a outra. Realiza ameaça ou violência e incute na outra fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família e a seus bens. Evidentemtente, a análise da conduta considerada como coação vai depender das circunstâncias do caso, como idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente (artigo 152, do CC). Trata-se, igualmente, de vício de consentimento, em que pode haver a decretação de anulabilidade do contrato. É possível que a coação seja física (vis absoluta) quanto moral, também chamada de psicológica (vis compulsiva). 

No estado de perigo, por sua vez, a situação é diversa. Nele um dos contratantes celebra negócio jurídico premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, e ao final assume obrigação excessivamente onerosa (artigo 156, do CC). São necessários, portanto, dois requisitos, um de natureza subjetiva (conhecimento de uma das partes do estado de necessidade) e outro de natureza objetiva (que a celebração do negócio resulte onerosidade excessiva.

Já na lesão, o vício contratual estará presente porque um dos contratantes realiza o negócio sob premente nececssidade, ou mesmo por inexperiência, e assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (artigo 157, do Código Civil).

Semelhantemente, no dolo, na lesão, estado de perigo e coação, estamos diante de vício de consentimento, sujeito a prazo decadencial. 

Já nas hipóteses de fraude contra credores e simulação não há vício de consentimento, mas sim vícios de natureza social. 

Na simulação, o vício é de nulidade do negócio jurídico. Ambas as partes celebrantes estão de má fé e desejam alcançar finalidade diversa daquela prevista no negócio travado. É o que ocorre, por exemplo, quando os envolvidos simulam uma integralização de capital numa sociedade limitada e imediatamente depois dissolve a sociedade quando na realidade objetivavam celebrar contrato de compra e venda de imóvel. No exemplo, as partes não queria formar sociedade. Na realidade, queria transferir o domínio de coisa imóvel sem ter que pagar pelos impostos devidos. O vício é de gravidade latente, já que contraria normas de ordem pública e por isso o código o sanciona com a pena máxima (nulidade). A doutrina sustenta que sendo a simulação relativa, o negócio realmente desejado pode ser convalidado, desde que não haja violação a direitos de terceiros.

Por fim, a fraude contra credores consiste na atuação maliciosa do devedor a fim de ocultar seu patrimônio de seus credores. Nela, o devedor está em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se e dispõe de seu patrimônio de forma gratuita ou onerosa para evitar que seu patrimônio seja transferido para seus credores. Em regra, portanto, são necessários dois requisitos: o conluio fraudulento, objetivando prejudicar credores, e o evento danoso, caracterizado pela atuação em prejuízo aos credores. Todavia, na disposição gratuita de bens (doação) ou na remissão de dívidas, basta o evento danoso, não sendo necessária a demonstração do conluio entre os envolvidos. 

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