Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?
Os fatos jurídicos são representados pelos negócios jurídicos e atos jurídicos, lícitos e ilícitos. Atos jurídicos são atos que possuem relevância no mundo jurídico, se lícitos serão aplicadas as mesmas disposições dos negócios jurídicos, se ilícitos, serão disciplinados através dos artigos 186 e seguintes, que tratam da responsabilidade civil decorrentes de dano contra terceiros. Os negócios jurídicos, a seu turno, decorrem de manifestações de vontades de agentes capazes, acerca de objeto lícito, possível, determinado (ou determinável), mediante forma prescrita ou não defesa em lei. Ocorre que, por vezes, a manifestação de vontade das partes no negócio jurídico são viciadas por defeitos, esses caracterizados como vícios de consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão) ou vícios sociais (fraude contra credores e simulação). No vício de vontade, ou consentimento, a vontade de uma ou mais partes está viciada por um dos elementos acima citados. No vício social existe uma quebra da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, prejudicando terceiros. A simulação, disciplinada no art. 167, é a única, dos vícios supracitados, que torna nulo o negócio jurídico, e ocorrerá quando o negócio aparentar conferir ou transmitir direitos à pessoa diversa; contiver cláusula, condição, confissão ou declaração não verdadeira; ou contiver instrumentos particulares ante-datados ou pós-datados. A fraude contra credores configur-ase quando ocorrer a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas de devedor já insolvente ou por esses atos reduzido à insolvência. Poderão ser anulados esses atos pelos credores que já o eram ao tempo daqueles atos, ainda que o devedor ignore a situação de insolvência. Os vícios de consentimento também poderão ser anulados. O erro ou ignorância ocorre quando a declaração de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência mediana. O erro não prejudicará a validade do negócio jurídico quando a outra parte (não prejudicada) aceitar executá-lo de acrdo com a vontade real do manifestante. O dolo igualmente poderá anular o negócio jurídico, inclusive quando decorrer de omissão intencional dolosa, provado, neste caso, que o negócio não teria sido celebrado sem a respectiva omissão. Dolo de terceiro também poderá anular o negócio jurídico se a parte a quem o mesmo aproveite tinha, ou devesse ter, conhecimento do mesmo. Caso contrário, o negócio poderá subsistir e o terceiro responderá por perdas e danos em favor de quem ludibriou. Oportuno ressalvar, ainda, que o dolo do representante legal de uma das partes apenas a obriga a responder civilvimente até a importância do seu proveito. Se o dolo for de representante convencionasl a parte responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Ainda, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma poderá poderá alegá-lo, uma vezs que o ordenamento civil brasileiro proíbe que as partes beneficiem-se da própria torpeza. Por fim, a coação, o estado de perigo e a lesão ocorrem em detrimento de uma situação específica que coloca uma das partes em situação de desvantagem. A coação é a ameaça realizada por outro agente, que não decorre do exercício norma de um direito ou de simples temor reverencial, que coloca o prejudicado em situação de temor de dano eminente à si ou pessoa de sua família (ou terceiro estranho, à critério do juiz). Assim como o dolo, o negócio jurídico advindo de coação de terceiro subsistirá se a parte a quem o mesmo aproveite não tinha, ou não devesse ter, conhecimento da mesma, respondendo o autor por perdas e danos. No estado de perigo a parte beneficiada não causou, mas tem conhecimento da preemente necessidade da parte prejudicada de salvar-se, ou a pessoa de sua família (ou terceiro estranho, à critério do juiz), de grave dano, assumindo, em virtude deste, obrigação excessivamente onerosa. Por derradeiro, na lesão a parte prejudicada assume prestação desproporcional por estar sob preemente necessidade ou por inexperiência. Aqui não se exige dolo de aproveitamento da parte beneficiada. Apesar do negócio jurídico, neste caso, poder ser anulado, o mesmo subsistirá se oferecido complemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Impende esclarecer, por fim, que o negócio jurídico será inválido, nulo de pleno direito, nas hipóteses do art. 166 CC.
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