Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000160

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?

Resposta Nº 005903 por Rodrigo Lirio Araujo


O negócio jurídico é composto por 3 esferas, conforme a classificação feita por Pontes de Miranda, chamada de escada ponteana. Neste sentido, são requisitos de existência do negócio jurídico, leia-se, contrato: agente, objeto, forma e manifestação de vontade, com base no art. 104 do CC/02. Superados os requisitos de existência, aparecem os pressupostos de validade, isto é, qualquer violação a algum destes vai acarretar a nulidade ou anulabilidade (nulidade relativa): agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não proibida em Lei e manifestação de vontade livre e consciente (art.104, CC). Por último, o negócio jurídico existente e válido, deverá obedecer aos requisitos de eficácia, quais sejam: condição, termo ou encargo.

Os defeitos do negócio jurídico podem se dar em qualquer uma das três esferas que o compõe. Se afetar algum pressuposto de existência, será inexistente. Se violar algum requisito de validade, será nulo ou anulável e de eficácia, ineficaz.

Os vícios do consentimento são aqueles em que o vício se encontra na vontade da pessoa e os vícios sociais aparecem quando há um conluio de vontades para prejudicar alguém. São 5 os vícios do consentimento: erro, dolo, lesão, estado de perigo e coação. Eles acarretam a anulabilidade (171, II, CC/02) podendo ser confirmado pelas partes na forma do 172 e 173, ambos do CC/02. A ação anulatória decai em 4 anos pelo artigo 178 do CC/02.

Os vícios sociais, por sua vez, acarretam a nulidade absoluta, isto é, aquela que não convalesce com o tempo, salvo tratando-se de fraude contra credores, cujo prazo decadencial é de 4 anos, segundo o art. 178, II do CC/02 bem como art. 159.

A simulação e a fraude contra credores são exemplos de vícios sociais e  simulação é nula, portanto, essa declaração de nulidade tem efeitos ex tunc e pode ser decretada de ofício. 

 

 

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