Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?
O CC'02 trata dos vícios ou defeitos do negócio jurídico a partir do art. 138, sendo eles: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude contra credores. Dentre as espécies, os dois últimos são considerados vícios sociais, por extravasarem o interesse particular e repercurtir na coletividade, enquanto os demais são vícios de consentimento, tendo em vista atingir apenas as partes envolvidas.
Os defeitos ou vícios dos negócios jurídicos tem como semelhança o fato de que, uma vez presentes, atingem o plano de validade do negócio celebrado, isto é, o segundo degrau da "Escada Ponteana".
Lado outro, diferenciam-se no que se refere às consequencias jurídicas, pois a simulação recebe tratamento diferenciado, sendo a única causa de nulidade do negócio jurídico, ao passo em que as demais ensejam apenas a sua anulabilidade.
Adentrando nas espécies de vícios, em primeiro lugar o Código Civil traz o erro ou ignorância que trata do engano de fato e, em sendo substancial, torna o negócio anulável.
O dolo, por sua vez, é o erro qualificado, porquanto requer, para sua configuração, a atuação de um terceiro visando, em seu próprio benefício, prejudicar outrem.
A coação pode ser descrita como uma pressão realizada sobre outra pessoa que incuta fundado temor de dano iminente.
O estado de perigo e a lesão que por vezes se confundem, acabam se diferenciando na análise do dolo de aproveitamento, sendo imprescindível para configuração do primeiro e dispensado para a lesão. Assim, assumindo obrigação manifestamente excessiva conhecida da outra parte, que busca uma vantagem, tem-se o estado de perigo, ao passo em que a assunção de prestação manifestamente desproporcional, por si só, acarreta na lesão. Inclusive, é de anotar que parte da doutrina entender ser aplicável o §2º do art. 157 tanto para a lesão quanto para o estado de perigo.
Pertinente aos vícios sociais, a simulação pode ser descrita como a dissociação entre a vontade interna e a vontade externalizada pelo agente, sendo causa de nulidade do negócio jurídico, salvo se o que se dissimulou for válido na substância e na forma.
Finalmente, a fraude contra credores, única espécie que requer ação própria para a sua anulação (Ação Revocatória ou Pauliana), é a situação em que o devedor insolvente dispõe de seus bens de forma gratuita com o intuito de prejudicar credores.
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