Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?
Os defeitos dos negócios jurídicos constituem vícios que incidem sobre a validade dos contratos, sendo classificados pela doutrina em vícios de consentimento e vícios sociais, que podem causar-lhes anulabilidades ou nulidades, com previsão expressa no Código Civil, entre os artigos 138 e 165.
Nesse contexto, o CC expõe seis defeitos dos negócios jurídicos: erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão, e a fraude contra credores.
A doutrina classifica os defeitos em vícios de consentimento, e vícios sociais, sendo classificado como vício social, apenas a fraude contra credores, por violar não apenas o sujeito que pactua o contrato, mas também terceiros credores do devedor insolvente.
O dolo, vício de consentimento que gera anulabilidade do negócio jurídico, compreende o ato consciente da parte contratual ou de terceiro, que gera no outro contratante uma falsa representação da realidade em relação ao objeto do contrato. Nesse contexto, o dolo é dividido em dolo acidental, quando a falsa percepção da realidade incide sobre elemento não essencial do objeto, e que a seu despeito o negócio seria realizado, porém de outro modo, conforme artigo 145 do CC, gerando apenas o dever de reparação de perdas e danos, mas não a anulação do negócio jurídico.
Por outro lado, no dolo essencial, a parte contratante é levada a erro sobre elemento indispensável do objeto contratual, não existindo a possibilidade do negócio jurídico subsistir.
No erro, previsto no artigo 138 do Código Civil, também ocorre uma falsa apreensão sobre o objeto contratual, entretanto falta nesse um ato da parte contratual oposta. É que no erro, o próprio contratante prejudicado erra sobre elemento do objeto contratual, causando anulabilidade apenas quando incidir sobre elemento essencial. Outrossim, o contrato não será anulado quando as partes decidirem o executar em conformidade com a vontade real do manifestante, conforme artigo 144 do Código Civil.
Na coação, prevista no artigo 151 do CC, a parte contratante sofre uma ameaça, que não pode ser o simples exercício de direito nem temor reverencial, que incute à ela fundado temor de dano iminente a sua pessoa, família ou bens, que lhe obriga a celebração de um contrato.
No estado de perigo, também classificado como vício de consentimento, a parte contratual em situação de necessidade para salvar a si ou pessoa de sua família assume obrigação excessivamente onerosa.
Na lesão, o contratante também assume uma obrigação excessivamente onerosa, porém por motivo diverso do estado de perigo, neste há iminente perigo de dano, enquanto na lesão o perigo e a necessidade são genéricos e de menor gravidade, porém aptos a gerar anulabilidade por violarem a proporcionalidade.
Finalmente a fraude contra credores, prevista no artigo 158 do CC, compreende o ato de dilapidação patrimonial gratuita ou onerosa que causa a frustração do pagamento de credores, em razão da insolvência atual ou iminente do devedor. A fraude contra credores, pode ocorrer inclusive se a parte contratante ignorar o vício.
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