Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000160

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?

Resposta Nº 002601 por André


Dentro da teoria dos fatos jurídicos, o negócio jurídico se insere no interior dos atos jurídicos em sentido amplo. A distinção para com os atos jurídicos em sentido estrito, consiste no fato de que os negócios jurídicos possuem como fundamento a autonomia privada, enquanto que aqueles têm como fundamento uma imposição legal.

O melhor exemplo de negócio jurídico sem dúvida é o contrato, instituto essencialmente fundado no consentimento das partes.

Os defeitos do negócio jurídico são vícios que ora atingem um dos contratantes, ora atingem terceiros. Nos casos em que o atingido é uma das partes, fala-se em vício do consetimento; porém, quando o prejudicado é um terceiro, fala-se em vício social.

Os vícios do consentimento previstos na legislação civil são o erro (art. 138), o dolo (art. 145), a coação (art. 151), o estado de perigo (art. 156) e a lesão (art. 157). Já os vícios sociais são a fraude contra credores (art. 158) e a simulação (art. 167).

O erro consiste na ignorância ou falsa percepção da realidade. Quem erra o faz por atuar com ignorância sobre a situação fática ou jurídica. Deve ser real e substancial. Deve também, embora haja certa controvérsia, ser escusável, na medida em que o art. 138 adota como parâmetro uma "pessoa de diligência normal".

A substância do erro se dá nos casos do art. 139 do Código Civil. No que concerne ao erro de direito, em regra, não conduz à anulabilidade do negócio jurídico, já que o cumprimento da lei é obrigação a todos imposta (art. 3º do Decreto-Lei 4.657/42).Todavia, excepcionalmente a lei confere relevância ao instituto, tal como ocorre com a possibilidade do art. 139, III, do Código Civil.

O erro não se confunde com o dolo. Enquanto o erro advém de uma atuação imputada à própria parte, o dolo se manifesta por meio de um expediente artificioso da outra parte ou de terceiro. Em outras palavras, a parte tem o seu consentimento maculado em virtude de um comportamento induzido por outrem. Mas, tal qual o erro, o dolo deve substancial, ou seja, principal (art. 145), de modo que, se acidental, o vício será resolvido por perdas e danos (art. 146).

Por sua vez, a coação é um vício do consentimento decorrente de uma pressão psicológica séria e fundada. O art. 151 do Código Civil aponta que a coação "há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens".Ou seja, se a coação não for séria, não vícia o consentimento. Mas também é importante apontar que a coação deve ser medida a partir do caso concreto, considerando tanto as condições do coator (que pode ser a parte ou um terceiro) quanto a do coagido atingido (art. 152).

Já o estado de perigo, que também é um vício do consetimento, possui dois requisitos, um de ordem subjetiva - a pessoa age premido da necessidade de se salvar, ou salvar pessoa da família, em virtude de grave dano - e outro de ordem objetiva - a assunção de obrigação excessivamente onerosa. Presentes estes dois requisitos, estará configurado o estado de perigo (art. 156).

Finalmente, dentre os vícios do consetimento, a lesão também demanda dois requsitos: a existência de uma parte em premente necessidade ou inexperiente (requisito subjetivo); e a assunção de prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (requisito objetivo). A diferença da lesão para com o estado de perigo consiste no fato de que, no primeiro caso, a onerosidade excessiva advém de uma situação de inexperiência ou necessidade manifesta, enquanto que, no segundo, o perigo de dano é que motiva a contratação.

Além desta distinção, é importante mencionar que o art. 157, §2º, do Código Civil permite, aos casos de lesão, a possibilidade de uma revisão contratual, desde que haja o equilíbrio econômico do contrato, previsão esta que inexiste no estado de perigo. No entanto, este dispositivo, conforme enunciado doutrinário, pode e deve ser estendido aos casos de estado de perigo em consagração ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.

Como dito, os vícios sociais são dois: a fraude contra credores e a simulação. A fraude contra credores é instituto de direito material, diferenciando-se da fraude à execução, que tem natureza processual. Com efeito, a fraude contra credores, tratando-se de negócios jurídicos onerosos, exige dois elementos: o dano ("eventus damni") e o conluio entre as partes ("consilium fraudis"). Em outras palavras, para que haja a anulação de um negócio jurídico oneroso por fraude contra os credores é indispensável que a parte prejudicada comprove o dano que sofreu, demonstrando a insolvência da outra parte, e o ajuste entre os contratantes para a prática deste dano, consistente na má-fé do adquirente (art. 159 do Código Civil). Todavia, caso o negócio jurídico seja gratuito, basta que haja a demonstração do dano para a anulabilidade ser possível (art. 158, caput).

Em ambos os casos, a ação destinada a anular este ato lesivo é chamada de ação pauliana ou revocatória, que, nos termos do art. 161, pode ser proposta "contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirente que hajam procedido de má-fé".

Por último, e como vício social, há ainda a simulação. Trata-se de um negócio jurídico celebrado entre as partes que tem como finalidade ocultar a realização de outro negócio. Aqui, há dois negócios: o dissimulado e aquele que se dissimulou (art. 167 e 168). A simulação pode ser classificada em duas: simulação absoluta ou relativa. Será absoluta quando não houver nenhum negócio jurídico subjacente. Ou seja, dissimulou-se com o próprio de fraudar a lei, e não de ocultar outro negócio. Por seu turno, será relativa justamente na hipótese em que a simulação é feita para encobrir outro negócio jurídico.

Na simulação relativa, a nulidade eiva o negócio jurídico simulado, mas o negócio dissimulado será válido se a substância e a forma o forem (art. 167, caput),

Finalmente, cumpre apontar os efeitos destes defeitos. O erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores são causas de anulabilidade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 171, II, do Código Civil. Já a simulação é causa de nulidade (art. 167, caput), com a ressalva de que há a possibilidade de o negócio dissimulado subsistir caso seja válido na substância e na forma.

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