Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?
De acordo com a teoria da escada ponteana, os vícios ou defeitos do negócio jurídico atingem o plano da validade (CC, art. 104), sendo que algund causam nulidade absoluta e outros apenas a anulabilidade, sujeito a prazo decadencial.
Os vícios da vontade ou consentimento são: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Por outro lado, os vícios sociais são: fraude contra credores e simulação (embora aqui haja divergência doutrinária).
O erro é a falsa representação da realidade, em que o agente incide sozinho, sem influência de outrem. Trata-se de anulabilidade que deve ser alegada no prazo decadencial de 4 anos. Somente se anula o negócio jurídico se o erro é substancial (CC, art. 138), ou seja, aquele que diz respeito à natureza do negócio, objeto principal ou qualidade essencial; identidade e qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade; ou erro de direito que é o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Não interessa se o erro é escusável, pois se adota o princípio da confiança. Nesse caso, basta a cognoscibilidade - o conhecimento do vício por aquele a quem se fez a declaração de vontade.
Contudo, visando a conservação do negócio jurídico, o erro não será causa de invalidade quando a parte contrária se oferecer para executar o contrato de acordo com a vontade real do manifestante (CC, art. 144).
Por fim, o erro de cálculo e o erro acidental não geram a invalidade do negócio (CC, art. 143).
O dolo, por sua vez, é denominado como um artifício ardiloso para enganar alguém, desde que seja substancial ou principal. Referido vício causa a anulabilidade do negócio, também no prazo de 4 anos, partir de quando se realizou o negócio jurídico (CC, art. 178, II).
O dolo acidental não gera anulabilidade, igual ao erro nesse aspecto (CC, art. 146). Se o dolo for de terceiro, este responderá pelas perdas e danos causados (CC, art. 148).
Pode se dar por ação ou omissão, este último quando haja silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato/qualidade que a outra ignorava (CC, art. 147).
Com enfoque na máxima de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", o dolo bilateral não gera anulabilidade, havendo uma compensação total ou parcial (se os prejuízos foram diversos) da condutas de ambas as partes.
Cumpre ressaltar que o chamado "dolus bonus" é uma prática tolerável, aceita nos meios comerciais.
Já a coação é a pressão física ou moral, visando obrigar alguém a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Há de ser relevante. caracterizado pelo fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, sua família ou seus bens (CC, art. 151). Se estiver provada causa a anulabilidade no prazo decadencial de 4 anos, mas contados de quando cessar a coação (CC, art. 178, I).
A coação exercida por terceiro causa anulabilidade do negócio, sendo que tanto o coator quanto o beneficiado respondem por perdas e danos (CC, art. 154), salvo se a parte beneficiária não tinha conhecimento do vício.
O estado de perigo se faz presente quando alguém está em perigo, e o contratante, diante da necessidaded e salvar-se ou a pessoa de sua família (de grave dano conhecido pela outra parte) assume obrigação excessivamente onerosa (CC, art. 156).
Assim, tem-se um elemento objetivo (celebração de um negócio com prestação exorbitante e excessivamente onerosa) e subjetivo é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco).
É causa de anulabilidade, no prazo decadencial de 4 anos a contar da celebração do ato.
De acordo com a doutrina, da mesma forma que o art. 157, §2º, CC, não se decretará a nulidade se a outra parte aceitar em reduzir o proveito ou oferecer suplemento suficiente.
No que tange à lesão, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência (elemento subjetivo) se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (elemento objetivo).
Aplica-se igualmente p art. 157, §2º, do CC, no sentido de conduzir á revisão judicial do negócio jurídico.
Aqui não se exige o dolo de aproveitamento.
Quanto aos vícios sociais, tem-se que a simulação é causa de nulidade absoluta e, portanto, não se sujeita a prazo e o juiz pode reconhecer de ofício. Ocorre quando há discrepância entre a vontade real e a declaração (essência e aparência).
A simulação inocente também é invalidante, embora haja divergência doutrinária.
Porém, se a simulação for relativa o negócio subsiste (CC, art. 167).
Por fim, a fraude contra credores é a atuação maliciosa do devedor em estado de insolvência, que dispõe gratuita ou onerosamente do seu patrimônio. Também se caracteriza quando há remissão de dívida, ocasião em que se dispensa o "consilium fraudis".
Sujeita-se à ação anulatória (ação pauliana) pelos credores quirografários (ou credores com garantia que se tornou insuficiente), no prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do negócio jurídico.
Como visto, deve haver intenção de prejudicar credores (consilium fraudis) e o consequente prejuízo (eventus damni).
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