Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000160

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?

Resposta Nº 003845 por Marco Aurélio Kamachi


Os negócios jurídicos derivam da manifestação de vontade dos envolvidos tendente a produção de efeitos de interesse particuçar. Para tanto, impõe o o Código Civil, em seu artigo 104 determinados requisitos de observância obrigatória e que constuem elementos de validade do acordo.

Os defeitos dos negócios jurídicos apresentam-se como vícios intrínsecos ou extrínsicos que afetam os elementos de validade, mormente aqueles inerentes a vontade escorreita e ao objeto do negócio.

Relacionados a vontade emanada dos sujeitos, apresentam-se como vícios ensejadores de invalidade o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.

O erro constitui ignorância escusável e substancial acerca da natureza do negócio, ao objeto da declaração, a qualidade do pactuante, ou até mesmo sobre o direito aplicável à espécie entabulada.

Por sua vez, o dolo, que se manifesta por ação ou omissão, é causa de invalidade quando uma das partes, ou terceiro, se comporta de maneira tendente imprimir um acordo em desvantagem ao outro contratante, por motivos que variam conforme as peculiaridades concretas.

A coação, constitui vício que atinge a livre manifestação de vontade, por meio do qual uma das partes, ou terceiro, impinge sobre o coacto fundado temor de dano a propria pessoa, familiares ou até mesmo de terceiros que com ele guarde relação próxima.

Estado de perigo e lesão, por fim, constituem vícios que igualmente atingem a livre manifestação de vontade do contraente que acaba por assumir prestação excessivamente onerosa em virtude de circunstancias peculiares aos institutos. No estado de perigo, a obrigação é contraida em razão da necessidade de salvar-se, a si próprio ou terceiro familiar, de perigo conhecido pela parte adversa. Presente neste caso a má-fé, doutrinariamente denominado dolo de aproveitamento.

Lado outro, na lesão, a assunção decorre de necessidade ou mera inexperiencia, reconhecendo-se a invalidade do negócio ainda que inexistente dolo de aproveitamento, por tratar-se de instituto aferível objetivamente.

Acerca dos vícios que atingem o objeto do negócio, apresentam-se a fraude contra credores e a simulação. Tratam-se de hipóteses em que o defeito não atinge diretamente as partes, mas sim terceiros que não participaram da aveça. Constituem, assim, atentado contra a função social e a boa-fé, principios norteadores a todos os negócios juridicos.

A fraude contra credores ultima de nulidade absoluta os negócios tendentes a frustar as legitimas expectativas do direito de crédito. Nesse caso, um ou ambos negociantes entabulam negócio a fim de ludibriar o pagamento de terceiros.

Já a simulação constitui vício de natureza absoluta, no qual a manifestação de vontade externada não corresponde ao verdadeiro intento das partes, acarretando prejuizo ao patrimonio de terceiros alheios ao negócio ou ao próprio ordenamento jurídico.

Basicamente, os vícios narrados, seja de consentimento (manifestação de vontade), seja de objeto (sociais), diferem quanto a natureza e magnitude, bem como a consequencia jurídica (sanção). Os primeiros são anuláveis na medida que admitem convalidação e sujeitam-se as consequencias temporais. Os últimos, por atingerem esferas juridicas paralelas, não legitimam atos de convalidação (salvo conversão subtancial do ato simulado) tampouco estão sujeitos a efeitos temporais.

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