Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000160

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?

Resposta Nº 002889 por Bximenes Media: 9.33 de 9 Avaliações


    O CC/02 trata dos seguintes defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude contra credores. Destaque-se, por oportuno, que os dois últimos possuem natureza jurídica de vícios sociais, ao passo que os demais são considerados vícios do consentimento. Além disso, imperioso salientar que com exceção da simulação, que é causa de nulidade absoluta do négocio jurídico, as demais são causas que ensejam a sua anulabidade a depender do caso concreto.

   A diferença crucial entre os vícios sociais e os de consentimento é que, nestes últimos, o defeito é lesivo ao interesse particular do contratante, ao passo que nos primeiros a lesão é a ordem juridica em geral e ao interesse de terceiros não participantes do negócio jurídico.

   No erro há uma falsa percepção da realidade. Importante destacar que o celebrante incorreu em erro por culpa própria, ou seja, não foi induzido por terceiro, o que, se verificado, configuraria outro tipo de vício do consentimento: o dolo. O erro, além disso, pode ser essencial, ensejando a anulação do negócio jurídico, ou meramente acidental, preservando-o.

   Como dito alhures, no dolo também se verifica uma falsa percepção da realidade, no entanto, aqui, de forma qualificada e induzida por terceiro. De igual modo, o caso concreto e as disposições legais, irão determinar a sua preservação, em sendo acidental, ou a sua anulação, se for de cunho essencial.

   Na coação verifica-se uma pressão de ordem moral, ensejadora de possível anulação do negócio jurídico, ou de ordem física caracterizadora de sua inexistência visto que não há, na verdade, manisfestação de vontade.

   O estado de perigo é uma versão civilista do estado de necessidade penal, com as adequações necessárias. Em suma, em sua ocorrência o celebrante assume prestação desproporcional em razão de perigo de dano que sofre a sua pessoa ou de sua família, assim, em razão da premente necessidade acaba por assumir a prestação desproporcional, destaca-se que são necessarios os seguintes requisitos para a sua configuração: 1) o perigo de dano; 2) a aptidão de que o perigo lhe cause dano; 3) a consciência pelo celebrante de que o dano pode lesar a si ou a familiar; 4) o conhecimento pelo terceiro da situação de necessidade do celebrante.

   A lesão também configura-se pela assunção de prestação desproporcional. No entanto, diferente do erro, não se verifica falsa percepção da realidade, vale dizer, portanto, que o agente atua de forma conciente, atua também de forma livre, ou seja, não há falar em coação, física ou moral, por fim, não se percebe a existência de perigo de dano a si ou a pessoa da família que, se fosse o caso, configuraria estado de perigo, aqui, na lesão, o agente sob uma premente necessidade de ordem genérica ou até mesmo por inexperiência, acaba por assumir prestação desproporcional ao ganho auferido.

   A fraude contra credores é o vício social caracterizado pela dilapidação patrimonial, gratuita ou onerosa, com fins de prejudicar credores. Ou seja, o agente em estado de insolvência ou prestes a adentra-lo passa a se desfazer de seu patrimônio a fim de prejudicar eventuais credores. Vale ressaltar que, diferentemente da fraude à execução, dispensa-se aqui, na fraude contra credores, a penhora de bens ou mesmo a deflagração de processo executivo, basta a alienação de bens com a finalidade contudente de lesar credores por esvaziamento patrimonial.

   Po fim, a simulução é um vício social que por sua ação lesiva à ordem jurídica é, de acordo com o CC, nulo de pleno direito, ressalvada a possibilidade de preservação do que se dissimulou se válido na substância e na forma. Na simulação decorre duas vontades: uma real e outra fictícia. Ou seja, o negócio jurídico pode, por exemplo, aparentar ser uma doação: vontade fictícia, quando, na verdade, é uma forma de pagamento de dívida: vontade real.

   Por fim, conforme já salientado, a consequência jurídica da simulação é a anulação (nulo) do negócio jurídico, sendo que quanto as demais hipóteses verifica-se a possibilidade de sua anulabilidade (anulável).

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1 Comentário


  • 16 de Maio de 2018 às 19:37 Liana Queiroz disse: 2

    BXimenes, a sua resposta é excelente! O pequeno desconto em relação à nota máxima ocorreu em virtude da divergência que penso que poderia ter sido abordada a respeito da consequência jurídica da simulação, quanto à possibilidade de subsistência do negocio jurídico simulado, se válido na substância e na forma; também salutar a divergência doutrinária quando à fraude contra credores, se seria espécie de anulabilidade ou ineficácia perante terceiros, fazendo-se a distinção entre os terceiros de boa e de má-fé; também poder-se-ia lembrar a respeito do dolo de aproveitamento dispensado na lesão e exigido no estado de necessidade. Desejo a vc sucesso!

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