Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
Agências Reguladoras são espécies de autarquias que apresentam por objetivo a regulamentação, o controle e a fiscalização da execução dos serviços públicos transferidos ao setor privado.
Desse modo, devido a sua importância para a sociedade não se poderia outorgar tais atributos a um ente sem que possível fosse exercer controle sobre a sua atuação.
Portanto, é possível sim existir controle sobre os atos das Agências Reguladoras.
Há no mínimo quatro formas de controle sobre as Agências Reguladoras:
1- Controle Legislativo: artigo 49, inciso X da Constituição Federal de 1988, especificamente sobre as Agências Reguladoras Federais;
2- Controle do Tribunal de Contas: é sobre a Agência Reguladora enquanto Autarquia Federal e não sobre sua competência reguladora;
3- Controle Jurisdicional art. 5º, XXXV da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, visa levar à análise do Poder Judiciário sobre a legalidade da atuação da Agência Reguladora;
4- Controle do Ministério Público há um pedido de esclarecimento, quando necessário, uma vez que sendo o Ministério Público titular da legitimação ativa para ação popular e ação civil pública. Tais informações são importantes para averiguar irregularidades e se necessário posterior questionamento na via judicial;
5- Controle Social: é exercido pela sociedade, está previsto no art. 5, LXXIII, Constituição Federal, e visa a efetiva participação da sociedade de forma direta na definição de ações e políticas públicas.
As agências reguladoras são, de fato autarquias, mas em regime especial, conforme a melhor doutrina. Uma vez que a autarquia não compartilha a personalidade jurídica do Ente da Administração Direta que a criou, não é possível fazer o controle mais importante, o POLÍTICO.
O fato de seus diretores terem mandato previamente fixado dá a Agência Reguladora liberdade para gerenciar das melhor forma suas atividades, não sendo em tese, sujeitas as volatilidades políticas.
Ainda, é ultrapassado dizer que cabem as agências reguladoras fiscalizar, lato sensu, "serviços públicos transferidos ao setor privado". Podem ter surgido com este intuito, mas hoje também fiscalizam atividades que amplamente pertencem ao setor privado, como por exemplo a ANS (Ag. Nacional de Saúde Suplementar) ou mesmo a ANCINE (Ag. Nac. de Cinema). As agências reguladoras agem para regular os serviços que envolvam interesse público.
Cabe salientar, ainda, que a ação civil pública é ferramenta passível de utilização do Ministério Público, enquanto a sua legitimação na Ação Popular é residual, ou seja, quando há abandono da causa pelo legitimado original, o cidadão, conforme o art. 5º e sua lei própria. O seu principal papel (MP) é fiscalizador.
Por fim, além dos controles externos citados, cabe dizer do poder de auto-tutela que as Agências Reguladoras possuem, podendo revogar ou rever seus atos conforme a conveniência e a oportunidade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA