Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
A Constituição Federal, em seu artigo 173, §1º, restringiu a atuação do Estado em determinadas atividades. Com isso, surgiu a atuação de empresas privadas na prestação de alguns serviços públicos.
O novo modelo de administração pública – gerencial - deu origem à criação das agências regularas justamente para regular e fiscalizar a prestação de tais serviços públicos que não mais são executados pelo Estado. A Constituição Federal prevê as funções de fiscalização, incentivo e planejamento para o Estado enquanto agente normativo e regulador da atividade econômica.
Nesse cenário de mudança no modelo de administração, como bem acertado, foram criadas as agências reguladoras, autarquias em regime especial, com determinadas competências, além de autonomia e certa independência, possuindo função precípua de equalizar os interesses do serviço público e o desempenho da atividade pelos particulares. Exercem uma função normativa regulando um determinado ramo do mercado, criando regras e fiscalizando os atos decorrentes das atividades reguladas.
Embora possua tal autonomia, como as demais autarquias, não estão à margem da lei. No tocante ao desempenho de suas atividades, são controladas de forma externa e interna.
O controle interno é exercido por integrantes de sua própria administração, enquanto o externo é desempenhado por órgãos estranhos aos seus quadros.
A Constituição Federal dá ao Poder Legislativo a função de poder fiscalizador:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Além disso, o artigo 70 também dispõe sobre o auxílio desse controle por parte do Tribunal de Contas da União:
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Mesmo sendo entidades autônomas, com independência, não se pode negar que tais entidades são suscetíveis ao controle do Poder Legislativo ou mesmo do Poder Judiciário, haja vista que os ditames legais devem prevalecer sempre na atuação dos administradores públicos e que os desvios cometidos nos insertos legais devem ser corrigidos pelos controles competentes.
A Constituição Federal, em ser artigo 5º, XXXV, é clara no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário.
Como bem explanou o próprio Ministro do Tribunal de Contas da União, BENJAMIN ZYMLER, “Não deve o Tribunal substituir as agências. Deverá, apenas, zelar pela atuação pronta e efetiva dos entes reguladores, para assegurar a adequada prestação de serviços públicos à população”. Tal afirmação se aplica também ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, quando a agência reguladora exorbita sua competência normativa, nos termos do artigo 49, V, da CF, cabe ao poder Legislativo apenas sustar esse ato naquilo que exorbitar a legalidade. Não há poderes para revoga-lo, nesse caso, sob pena de invadir a competência ou a esfera administrativa da agência reguladora.
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