Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
A partir da intensificação do processo de privatização e delegação de serviços públicos a particulares surgiu a necessidade de estruturação e criação das agências reguladoras.
A bem da verdade, as agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, sendo autarquias de natureza especial.
Como o próprio nome sugere, tem entre suas finalidades a regulação de determinada atividade. Mas nao só isso. Tem poder para regular, fiscalizar e legislar.
Diferencia-se das demais autarquias por ter maior autonomia administrativa, técnica e normativa. Na própria lei criadora das agências reguladoras consta seu objeto de atuação e suas prerrogativas, entre elas o mandado fixo de seus dirigentes e maior poder normativo para legislar sobre questõe técnicas.
No entanto, isso não significa que as agências reguladoras não sejam passíveis de controle.
Inicialmente, estão submetidas à tutela administrativa, ocasião em que a Administração Direta a que a agência reguladora está vinculada exerce controle finalístico acerca de seu objeto de atuação.
Nesse ponto, ressalte-se que, naturalmente, o controle sobre as agências reguladoras é mais restrito do que o suportado pelas demais entes da Administração Indireta, justamente pela maior autonomia conferida pelo legislador às agências reguladoras.
Ademais, as agências reguladores, como pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Indireta, que utilizam verbas públicas, também sofrem controle pelo respectivo Tribunal de Contas, à luz do art. 70 e 71 da CRFB em auxílio ao Congresso Nacional, a quem cabe exercer o controle externo da Administração Pública Direta e Indireta,
Finalmente, em razão da inafastabilidade da jurisdição, os atos e ações emanados pela agência reguladora podem ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
No entanto, a atuação do Poder Judiciário apenas se restringe ao controle de legalidade ou constitucionalidade. Na verdade, o STF tem buscado privilegiar o caráter técnico das agências reguladoras. Exemplo disso tem sido decisões do STF não permitindo a comercialização de medicamentos não autorizados pela ANVISA, ainda que demonstrados possívies benefícios de seu uso, dado o caráter técnico das posições da referida agência, que sempre que possível devem ser respeitadas.
Portanto, infere-se que, em que pese as especificidades das agências reguladoras, também se submetem à tutela administrativo, ao controle do Congresso Nacional e Tribunal de Contas, bem como ao controle do Poder Judiciário.
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