Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
A criação das agências reguladoras se deu com o Programa Nacional de desestatização. Com o objetivo de reduzir o déficit público, passou-se à iniciativa privada atividades que eram dispendiosas para o Estado, transferindo a prestação de serviços a entidades privadas, com a intenção de reduzir gastos e buscar uma maior eficiência ne execução destas ativdades. Ocorre que o afastamento do Estado passo a demandar a existência de órgãos reguladores, nascendo, assim, a necessidade de criação desta espécie de autarquia. Ela é criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro no serviço público.
Ressalte-se que o poder normativo concedido a estas entidades para execução de sua função de conrole e regulação não poderá extrapolar os limites da lei, substituindo-se ao texto legal, devendo ater-se a orientações de natureza técnica e providências inferiores e obedientes à lei, por meio de resoluções.
No ãmbito do controle da Agências reguladoras, destaca-se a teoria da captura. De acordo com a referida teoria, a ilegalidade se configura quando a agência perde sua condiçao de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmetos regulados. Portanto, quando algumas agências reguladoras se afastam de preceitos constitucionais de proteção à sociedade, para atender interesses de agentes e grupos econômicos em detrimento dos cidadãos que utilizam ou necessitam de serviços públicos configura-se o fenômeno da captura. Tais atividades são passíveis de controle administrativo e judicial, dada a sua antijuridicidade.
Não existe um diploma legal específico que discipline o controle da atuação administrativa das Agências Reguladoras. A matéria tem origem na Constituição Federal e é regulamentada por diversas leis infraconstitucionais que visam garantir que o Estado não atuará livremente, diante do ordenamento jurídico posto.
Com efeito a sujeição da atividade administrativa do Poder Público ao amplo controle decorre da formação do Estado Democrático de Direito, no qual todas as pessoas da sociedade, incluindo o próprio poder público, se submetem às normas estipuladas mediante lei. Neste sentido, somente a lei deve pautar a atividade do ente estatal, atividade cujo fim imediato deve ser sempre a satisfação das necessidades públicas.
Dessa forma, o decreto lei 200/1967, em seu art. 6º, V, dispõe que as atividades da Administração Federal obedecerão como princípio fundamental ao controle exercido pelos cidadãos e pelos próprios órgãos internos desta entdade, abrangendo, inclusive, aqueles que integram a estrutura dos poderes judiciário e legislativo.
Pode-se conceituar o controle administrativo como o conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento juíridico a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal, por órgãos e entidades da própria Administração Pública, dos Poderes legislativo e judiciário, assim como pelo povo diretamente, compreendendo ainda a possibilidade de orientação e revisão da atuação administrativa de todas as entidades e agentes públicos, em todas as esferas de poder.
Quanto à natureza do órgão controlador, o controle administrativo classifica-se como controle legislativo, administrativo e judicial.
O controle legislativo é aquele executado pelo Poder legislativo diretamente - o chamado controle parlamenar direto- ou mediante auxílio do tribunal de contas da união.
O controle judicial é realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou indiretamente.
Por fim, o controle administrativo decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão dos seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar aspectos de ilegalidade que maculem o ato controlado.
O controle administrativo realizado pela Administração direta em relação às agências reguladores é o chamado controle por vinculação. O controle por vinculação decorre do poder exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando com subordinação hierárquica, mas tão somente como uma espécie de supervisão. Parte da doutrina trata da matéria sobre o rótulo de controle finalístico. Nestes casos, o ente da Administração Centralizada poderá verificar se a entidade da Administração Pública Indireta cumpre os requisitos para os quais ela foi criada, mediante lei.
O controle administrativo também pode ser realizado por órgãos internos do respectivo Poder, como é o caso da Controladoria-Geral da União.
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