Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
O governo federal, por meio do Plano Nacional de Desestatização (PND), permitiu que atividades anteriormente exclusivas da administração passassem à iniciativa privada.
Nesse contexto, na busca por uma desburocratização e redução de despesas, fez-se necessário o surgimento das Agências Reguladoras (terminologia que se inspirava no regime norte-americano) com função de regulação.
As agências reguladoras são, portanto, autarquias de regime especial, instituídas em razão do fim do monopólio estatal e são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bem transferidos ao setor privado. Podemos citar como exemplo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional do Petróleo (ANP), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dentre outras.
Importa notar que a previsão constitucional para o surgimento das agências reguladoras encontra-se nos artigos 21, XI e 177, § 2o, III, todos da Constituição Federal de 1988, inseridos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 9 de 1995, quando nasceram essas autarquias especiais.
Como resta latente no próprio conceito atribuído, as agências reguladoras possuem regime especial dotado de prerrogativas que garantem maior autonomia, independência e atuação. Não significa, todavia, a inexistência de controle sobre os atos dessas agências, afinal, vivemos num Estado de Direito, sendo inimaginável a composiçào de um poder ilimitado a essas autarquias.
Neste sentido, importa analisar as formas de delimitação externa das ações dessas entidades públicas, o que visa assegurar o cumprimento dos princípios gerais do nosso ordenamento jurídico.
Tendo em vista que a criação dessas entidades se dá por meio de lei específica , não se pode olvidar que essas leis criadoras devem, formalmente, instituir a previsão do controle legislativo de suas ações. Busca-se, assim, assegurar a independência das agências, garantido que suas atribuições instituídas por lei estejam sendo cumpridas. Esse controle gera a segurança e a confiabilidade da sociedade, além de evitar que a administração acabe por exceder suas prerrogativas e cometa desvio de finalidade.
Além do controle legislativo, previsto constitucionalmente no art. 49, X, da CRFB, vislumbra-se também o controle exercido pelo Tribunal de Contas, conforme art. 70, da CRFB.
Verifica-se, dessa forma, que as agências reguladoras federais, como autarquias que o são, não podem se eximir do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas acerca da gestão administrativa em sentido próprio. Necessário notar, todavia, que não caberá ao Tribunal de Contas investigar o conteúdo das decisões regulatórias emitidas pela agência, mas, tão somente, os dispêndios, licitações e contratações produzidos, bem como os atos atinentes a pessoal e sua remuneração.
Ainda a respeito do controle que as agências reguladoras sofrem, não se ignora o controle exercido pelo poder judiciário, que deve apreciar a legalidade de qualquer ato da Administração Pública, conforme determinação constitucional, como se nota na leitura do artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Em relação fiscalização realizada pelo Ministério Público, as agências reguladoras também se submetem a prestação de esclarecimentos quando se fizer necessário, já que se trata de ônus imposto a toda a Administração Pública.
Ademais, o Ministério Público é o titular da legitimação ativa para ação popular e ação civil pública, podendo questionar os atos de cunho regulatório que fogem às determinações da legislação própria.
Por fim, as agências reguladoras são instrumentos de proteção e segurança da economia, sendo fundamental uma atuação pautada na transparência e publicidade. Desta forma, para serem socialmente legitimas, precisam estar abertas ao controle da população, criando meios que garantam a proximidade com a sociedade, seja com a realização de audiências públias ou criação de ouvidorias, dentre outras formas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar