Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
Agências Reguladoras são espécies de autarquias que apresentam por objetivo a regulamentação, o controle e a fiscalização da execução dos serviços públicos transferidos ao setor privado.
Desse modo, devido a sua importância para a sociedade não se poderia outorgar tais atributos a um ente sem que possível fosse exercer controle sobre a sua atuação.
Portanto, é possível sim existir controle sobre os atos das Agências Reguladoras.
Há no mínimo quatro formas de controle sobre as Agências Reguladoras:
1- Controle Legislativo: artigo 49, inciso X da Constituição Federal de 1988, especificamente sobre as Agências Reguladoras Federais;
2- Controle do Tribunal de Contas: é sobre a Agência Reguladora enquanto Autarquia Federal e não sobre sua competência reguladora;
3- Controle Jurisdicional art. 5º, XXXV da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, visa levar à análise do Poder Judiciário sobre a legalidade da atuação da Agência Reguladora;
4- Controle do Ministério Público há um pedido de esclarecimento, quando necessário, uma vez que sendo o Ministério Público titular da legitimação ativa para ação popular e ação civil pública. Tais informações são importantes para averiguar irregularidades e se necessário posterior questionamento na via judicial;
5- Controle Social: é exercido pela sociedade, está previsto no art. 5, LXXIII, Constituição Federal, e visa a efetiva participação da sociedade de forma direta na definição de ações e políticas públicas.
O candidato elaborou uma razoável dissertação, conhece o tema, mas não estruturou bem a resposta.
No início deveria ter mencionado que as Agências Reguladoras são autarquias em regime especial. E no que diz respeito ao objetivo, acredito que não apenas regulam, controlem e fiscalizam a execução de serviços públicos, mas sim serviços de interesse público - como no caso da ANP (Agência Nacional do Petróleo).
O candidato afirma que irá mencionar quatro formas de controle, mas elenca cinco, outro ponto que deveria ter maior cuidado.
No item 4, o canditado confundiu a legitimação ativa para a ação popular, que é do cidadão e não do Ministério Público (art. 5º, LXXIII da CRFB - com a ressalva do art. 9º da Lei 4717/65). Ainda no referido item, deveria ter mencionado o dispositivo que garante a referida competência do MP (acredito que o Constitucional possa ser o art. 129, II e VI).
Acredito que poderia ter sido desenvolvido melhor cada item.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA