Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
De início, para uma melhor compreensão do leitor acerca do tema proposto, bem se faz explicar que as agências reguladoras tratam-se de instituições integrantes da Administração Pública Indireta, que atuam como órgãos reguladores das pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviços públicos.
Nesse contexto, importa lembrar que as agências reguladoras têm natureza jurídica de agências autárquicas ou governamentais, ou seja, nada mais são do que autarquias de uma categoria especial, dotada de maior independência e com típica função de controle. Como exemplo, pode-se citar a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), et. al., que, como autarquias que são, foram criadas pelas leis nº 9.427/96 e 9.472/97, respectivamente.
Com origem embrionária no direito norte-americano, as agências reguladoras surgiram no Brasil como um apoio ao programa de desestatização, ocorrido principalmente no início da década de 90. Se de um lado, o governo queria desestatizar serviços públicos, transferindo para o setor privado atividades antes prestada pelo Estado (basta lembrar que os Estados prestavam serviços de telecomunicações por meio de empresas púbilcas tal como a "TELPA", empresa de telecomunicações pertencente ao Estado da Paraíba), de outro lado não poderia relegar as atividades sem o devido acompanhamento, ante a importância dos serviços públicos prestados.
Assim, a solução encontrada foi a criação de autarquias de uma categoria diferenciada, com características próprias, com a finalidade de controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos e a atividade econômica, regulando inclusive a atuação das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras desses serviços e atividades.
Demais disso, calha lembrar que a relação dessas agências reguladoras com seus entes instituídores (União, Estados, DF e Municípios), são de mera tutela ou controle ministerial, não havendo hierarquia entra elas e sua Administração Púlica direta instituídora. Dotadas de autonomia gerencial, administrativa e financeira, cada uma das agências não se encontra hierarquicamente subordinada ao Ministério respectivo, havendo apenas uma relação de controle que busca tão somente conformar a sua atuação com os fins públicos que as instituiram. A isso a doutrina denomina "supervisão ministerial" umas das formas de controle sobre a agências reguladoras.
Em relação às possibilidades de controle, é bom se ter em conta que, não obstate tenham ampla autonomia, são integrantes da Administração Pública e, portanto, sujeitas a controles ínsitos à sua natureza, tal como o Poder Legislativo, por meio da fiscalização do Tribunal de Contas da União e da submissão às leis, Poder Judiciário (quando atua posteriormente no controle da legalidade), além do controle fiscalizatorio do Ministério Público e da própria sociedade, por meio das suas ouvidorias.
Enfim, reitere-se que, não obstante à independência e autonomia das agências reguladoras, a elas não é dado o direito de atuar à margem do controle administrativo público, notadamente aquele erigido pelo próprio texto constitucional, diante da sua natureza pública.
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