Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
As agências reguladoras são autarquias especiais, sua especialidade está caracterizada na existência de mandato fixo e estabilidade para seus dirigentes, falta de subordinação ministerial, poucos recursos hierárquicos externos, dentre outras garantias que eventuais leis criadoras criem.
Não existe lei que disponha sobre agências reguladoras de forma geral, por esse motivo é que cada agência reguladora poderá ter características especiais específicas, o que aumenta a possibilidade de autonomia e independência em relação a administração direta.
Não obstante haver certo grau de autonomia e independência em relação à administração central, isso não quer dizer que as agências reguladoras estão imunes a qualquer tipo de gerência, pois no Brasil não há órgão com poderes ilimitados, que estejam livres de qualquer tipo de controle e fiscalização, em razão disso, as agências reguladoras sofrem alguns tipos de controles, sejam internos, quando controlam seus próprios atos “autotutela” ou externos.
No que tange ao controle externo, as agências reguladoras estão sujeitas a controle por parte do poder Judiciário, Legislativo e executivo, além de também estar sujeita a controle social, realizado por meio de diversos mecanismos que permite o particular exercer participação nas atividades desempenhadas pela agência reguladora.
No que toca ao controle judicial, é majoritário o entendimento de que o judiciário pode controlar o ato no que toca a sua constitucionalidade e legalidade, sendo certo de que a decisão técnica realizada pelo ente administrativo integra os motivos que originaram o ato, em outras palavras, a decisão técnica faz parte dos motivos que ensejaram a prática do ato.
Ainda em relação ao controle judicia, há discussão feita em relação aos limites do controle judicial, tendo em vista que este não pode atingir o mérito do ato ADM, porém como é sabido, há a possibilidade do Judiciário, quando da análise da constitucionalidade e legalidade do ato, atingir o mérito do ato.
O Controle Legislativo é feito através do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União, essa possibilidade de controle está positivada no texto constitucional no art.49 X, que tem a seguinte redação:
Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Em relação ao controle externo exercido especificamente pelo Tribunal de Contas da União, a Constituição traz no art.71 hipóteses em que o referido órgão atuara o controle de diversas entidades da administração direta e indireta, estando aí abrangidas as agências reguladoras.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Em se tratando de controle legislativo, encontramos discussão acerca dos limites desse controle, para grande parte da doutrina o referido controle está limitado a aspectos relacionados com a gestão dos recursos públicos, não sendo possível controle no que toca ao mérito do ato ADM, porém há uma pequena parcela da doutrina que entende que em razão do princípio da eficiência, o Tribunal de Contas da União poderia ir além, dos já mencionados aspectos de gestão e recursos públicos.
O controle social poderá ser exercido de várias maneiras, podemos enumerar 4 hipóteses: a) participação da comunidade em conselhos superiores e consultivos; b) participação da comunidade em audiências públicas; c) denúncias provenientes de cidadãos; d) ouvidorias destinadas a comunidade.
Importante salientar que o controle social é de extrema importância pois dá as agências reguladoras legitimidade democrática.
O Controle Ministerial também é fruto de discussões na doutrina, parte da doutrina afirma que o ministério relacionado poderia controlar a agência reguladora, e com profundidade a AGU editou o Parecer AGU Nº AC-51 de 2006 que foi aprovado pelo Presidente da República, tendo caráter normativo e vinculante para toda a administração pública federal. Contudo muitos doutrinadores criticam a existência desse parecer por afrontar a autonomia das agências reguladoras, quando cria ingerências não previstas em lei. Extrai-se do próprio parecer que o controle seria exercido quando as agências reguladoras afrontassem políticas públicas relacionadas aos respectivos ministérios, ou quando afrontassem a legalidade.
Conclui-se assim que há várias espécies de controle incidentes sobre as agências reguladoras. Há controle interno, exercido por meio de “autotutela” e por meio do executivo, há controle externo exercido pelo poder judiciário quando atos normativos emanados das agências reguladoras afrontem a constitucionalidade e a legalidade, e por último há ingerência feita pelo legislativo, diretamente, por meio de suas casas legislativas ou indiretamente por meio do TCU.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar