Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
Com relação as possibilidades de controle sobre as agências reguladoras, podemos destacar alguns aspectos.
O primeiro deles diz respeito ao controle da agência enquanto entidade da Administração Pública. Assim, neste tipo de controle temos:
- O aspecto financeiro, contábil, orçamentário, dentre outros - art. 70 da CRFB - exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas;
- O controle judicial feito pelo Poder Judiciário quando demandado acerca de ilegalidades/inconstitucionalidades praticadas pelas agências reguladoras - neste ponto destacamos a provocação feita pela sociedade (ex. ação popular) e feita pelo Ministério Público (ex. ação civil pública e ação de impobridade administrativa);
- Bem como a Autotutela administrativa, onde a própria agência pode controlar seus atos, conforme orientação do STF no enunciado da Súmula 473.
Contudo, o maior debate gira em torno da possibilidade ou não de recurso hierárquico impróprio ao Chefe da pasta do Ministério (ou Secretaria) na qual a agência reguladora tem sua matéria afetada (Ex. Ministro da Saúde no caso da ANS).
As agências reguladoras tem como característica a autonomia dos seus dirigentes, uma vez que são escolhidos para o cumprimento de um mandato certo disciplinado por lei. Essa garantia afasta a subordinação da agência reguladora do ente político que o criou, característica que não existe no caso de uma autarquia "normal", daí denominarem aquela como uma autarquia em regime especial.
Quando uma autarquia toma uma decisão com relação a determinada medida sobre sua área de atuação, é possível um recurso hierárquico próprio até o chefe da respectiva entidade. E quando a resposta deste não satisfaz a parte, ela poderia interpor um recurso hierárquico impróprio para a Chefia do Ministério (ou Secretaria) da pasta em questão.
Ocorre que alguns doutrinadores defendem a impossibilidade desse recurso hierárquico impróprio no caso das Agências Reguladoras, já que para aspectos técnicos de sua atividade fim (regulação por exemplo), haveria autonomia em suas decisões. Sendo assim inviável o recurso hierárquico imprório para controle pela Administração Direta. Uma vez que não existe subordinação no caso.
Por fim, destacamos que este último tema é polêmico, sem posição definida pelos tribunais superiores, mas cumpre destacar que a AGU já emitiu parecer (AC 51) afirmando que o controle por recurso hierárquico impróprio é possível no âmbito da administração pública federal, sendo esta uma forma de controle da atividade técnica exercida pela agência reguladora.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
28 de Dezembro de 2017 às 21:16 Flávio Brito Gomes disse: 0
Boa resposta. Creio que poderia ter se aprofundado mais nas várias classificações do controle, tais como legislativo, judicial, administrativo (por subordinação e por vinculação), interno, externo, anterior, concomitante, posterior.