Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
Primeiramente tem-se que o desempenho das agências reguladoras bem como o seu controle deve ser exercido com atenção aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; desta forma, não seria aceitável a composição de um poder ilimitado às autarquias especiais; devendo-se recordar que, sua existência se mostra como fundamentais para adequação do mercado à nova ordem, contudo, seus poderes não devem ser ilimitados sobretudo na seara constitucional, que estabece um rol de controle internos e externos à atuação das agências reguladoras.
a) Como controle externo, há de recordar que o controle da Administração pelo Congresso é regra (art. 49, X, CRFB/88). Neste sentido vemos que, apesar de seu caráter independente, as agências reguladoras federais não podem atuar a revelia do Congresso Nacional, devendo esclarecimentos de seus atos quando estes forem requeridos. Tal controle não quer significar que as agências reguladoras atuam conforme ordens do legislativo, contudo, as leis criadoras das agências reguladoras devem prever hipóteses de controle legislativo destas. O papel do controle legislativo das agências reguladoras fortalecem sua independência, haja vistas que assegura que a finalidade legal pela qual foram constituídas estão sendo preservadas, afastando assim que o vél da independência seja usado como substrado para práticas indevidas, na esperança de não serem descobertos; o controle farzer-se-a também pela via dos instrumentos orçamentários;
b) Nesse sentindo, ventila-se que as agências sofrem controle pelo Tribunal de Contas, órgão controlador de todos os poderes do Estado, dotado de excelsa autonomia e atribuições. Esse controle, basicamente se desenhará conforme previsão do art. 70 da CRFB/88, sobre a gestão administrativa em sentido próprio. Isto é, não caberá ao Tribunal de Contas investigar o conteúdo das decisões regulatórias emitidas pela agência. O que sofrerá controle serão os gastos, as licitações, os contratos firmados e as despesas com pessoal. Ou seja, a atuação do Tribunal de Contas recairá sobre as agências reguladoras enquanto autarquia, não como órgão titular de competências regulatórias.
c) O controle judicial de todos os atos da Administração é determinação pétrea constitucional, tendo em vista que "a Lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito"; todavia, diante do conjunto de prerrogativas que gozam as agências, tem-se que o controle judicial se limitará aos mesmos limites do controle à Administração Pública, qual seja, a verificação da legalidade de seus atos.
d) Controle exercido pelo Ministério Público: O Ministéiro Público como legitimado ativo para propositura de ação popular e de ação civil pública, pode questionar, judicialmente, defeitos da atuação regulatória das agências quando desviados da previsão da lei criadora. Ademais, por meio da instauração de inquéritos, a agência reguladora deverá prestar esclarecimentos ao órgão ministerial, sempre que se fizer necessário.
e) Controle exercido pela sociedade: Como instrumento de garantia e proteção da ordem econômica é fundamental que a atuação das agências se dê de forma transparente, desta forma, outra restrição limitadora das prerrolgativas conferidas às agências legalmente é o contato aberto com a população, ou seja, sua atuação, administração e contas devem ser abertas e públicas a qualquer interessado. Além disso, deve manter ouvidorias ou centros de atendimento à sociedade, no sentido de receber reclamações, investigálas e sempre que necessário aplicar punições pertinentes. Além disso, as agências devem manter canal aberto às empresas privadas, no sentido de ouvir seus pleitos e reinvindicações, podendo se realizar por meio de audiências públicas, reuniões com empresários, entre outros meios.
f) internamente, a agência poderá se valer do conjunto de prerrogativas do poder hierárquico, para controlar o ato de seus agentes, órgãos e entidades. Podendo ordenar - criar hierárquia entre seus agentes e órgãos; coordenar - harmonizar funções internas; controlar; corrigir; delagar e avocar competências, sempre se atentando aos requisitos legais. Poderá também revogar atos dos quais não produziram direitos aos administrados, em razão da conveniência e oportunidade e deverá anular atos ilegais, os quais não produzem direitos. De forma indireta poderá sofrer controle por parte do poder executivo, no que é conhecido como controle hierárquico impróprio, o que vem a relativizar a independência das agências reguladoras, isto porque o Parecer nº 51 da Advocacia Geral da União (AGU), aprovado pelo Presidente da República, modificou tal entendimento. A este respeito, cabe recordar que, o Parecer do Advogado da União aprovado pelo Presidente da República e publicado junto com o despacho presidencial tem força normativa e vincula toda a Administração Federal. Sendo assim, desde a publicação do mencionado parecer, em 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas.
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