Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
As agências reguladoras são espécies do gênero autarquia, que são pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Indireta e tem por escopo a realização de atividades específicas do Estado de regulação e normatização, as quais lhe foram conferidas por meio de descentralização administrativa, nos termos do art. 5º do DL 200/61. Sua criação se dá mediante lei (art. 37, XIX, CF), a qual especificará as atribuições do ente administrativo, sua área de atuação, hieraquia institucional, dentre outros. Como sabido, a Administração Pública Indireta é pessoa jurídica autônoma em relação aos entes federativos da Administração Direta, mantendo com estes apenas uma relação de supervisão ministerial, a qual não se caracteriza como subordinação, até porque os entes da Administração Indireta, no caso em tela, as autarquias, possuem patrimônio, renda e quadro de pessoal próprios. Inclusive, dada sua autonomia, as autarquias ainda são responsáveis pela elaboração e envio de sua prórpia proposta orçamentária ao Poder Executivo, que consolidará o orçamento de todos órgãos e entidades para posterior envio ao Poder Legislativo. As agências reguladoras, no entanto, possuem algumas peculiaridades que as tornam autarquias especiais e diferenciadas. Primeiramente insta salientar que as agências reguladoras atuam em determinados setores da economia e tem como objetivo primordial regulamentar e fiscalizar a prestação de deteminados serviços, sejam estes prestados por particulares ou por entes públicos (art. 174, CF). Ainda, cabem as agências reguladoras proceder a regulamentação do setor de modo a garantir concorrência efetiva e leal entre os agentes de modo a impedir a concentração econônima dos serviços e atividades nas mãos de determinados grupos econômicos; bem. Diante dessa função primordial que exercem, e até pelo fato de terem ingerência no setor de atuação em que o próprio Poder Público atua, as agências reguladoras detém maior autonomia em relação às autarquias comuns, tal fato é verificado inclusive pelo fato de os dirigentes das agências reguladoras terem autonomia, sendo submetidos a madato fixo e certo de direção (L9986), não ficando assim subordinados ao ente instituidor. No que tange ao controle exercido sobre as agência reguladoras, considerando que tais são entes públicos e, portanto, recebedoras de dinheiro público, se submetem à fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Tribunal de Contas, nos moldes dos arts. 70 e seguintes da CF. Além disto, o Poder Judiciário também poderá ser acionado em casos de constatação de ilegalidades perpetradas pela agência. Por fim, em decorrência do princípio da autotutela, a própria autarquia especial poderá fiscalizar suas atividades, podendo ela própria anular atos ilegais cometidos.
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