A vontade de promover soluções para as desigualdades sociais não deve ser confundida com a simples exigência de que o Executivo atenda indiscriminadamente às demandas de cada grupo.
(Adaptado de: GOLDEMBERG, José. Acessado em 23 set. 2013. Disponível em: www.scielo.br)
Redija um texto dissertativo-argumentativo, posicionando-se a respeito do que se afirma acima.
De acordo com o art. 3º, caput e incisos da CR/88 tem-se que a justiça social e de igualdade substancial são objetivos caros para a República. Com efeito, a CR/88 traz uma série de Direitos e garantias fundamentais espraiados por todo o seu corpo, todos dotados de eficácia irradiante para todo ordenamento juridico brasileiro.
Diante desse contexto neoconstitucional, o executivo foi instado pela CR/88 a assumir uma postura concretizadora dos direitos e garantias fundamentais, mormente daqueles de eficácia programática. Isso significa dizer que há uma ordem constitucional para o Poder Publico no sentido de agir positivamente para implementar tais direitos.
Isso não quer dizer que o executivo tem a obrigação de atender indiscriminadamente todas as reivindicações postas pelos diferentes grupos sociais. Nesse ponto, a teoria alemã da Reserva do Possível é útil para esclarecer que deve-se adotar uma postura racional na gestão da coisa pública, com vistas a compatibilizar a escassez decorrente da limitação orçamentária e a necessidade de implementação das políticas públicas que realizam o núcleo duro dos direitos fundamentais e individuais. Esse núcleo duro dos direitos fundamentais a doutrina denomina como mínimo existencial.
Ocorre que a realidade tem demonstrado que o Executivo frequentemente não concretiza esse núcleo mínimo existencial, em virtude dos mais variados argumentos, sobretudo de uma construção deturpada da doutrina da reserva do possível. Em decorrencia dessa omissão (total ou parcial) do Executivo, eclodiu uma crise de legitimidade que fez com que mais e mais grupos judicializassem questões políticas, com vistas a obter, justamente, a tutela desse mínimo existencial.
Com isso, o judiciário se viu instado a resolver questões políticas e muitas vezes teve que entregar soluções criativas na resolução desse tipo de conflito, razão pela qual sua postura proativa, denominada de ativismo judicial, passou a ser criticada por grupos descontentes, gerando reações legislativas, executivas e sociais (backlash legislativo, executivo e social).
Acusou-se o judiciário de atuar como legislador positivo, portanto violador do princípio da separação dos poderes; criticou-se uma suposta ausência de legitimidade democrática do judiciário, na medida em que seus membros não ostentavam as credenciais democráticas decorrentes do voto popular, dentre outras críticas severas.
Tais críticas são facilmente rebatidas na medida em que o judiciário não viola a separação dos poderes ao assumir postura proativa, já que frente as omissões do Poder Público, sua atuação (provocada) se dá na forma de controle de efetividade das normas programáticas. Também não há falar em deficit democrático nas decisões exaradas, tendo em vista que todas são proferidas de forma fundamentada ( art. 93, X da CR/88). Por fim, importa ressaltar que o Judiciário atua em diálogo institucional com os demais Poderes, na medida em que reconhece que detém a "ultima palavra provisória" sobre as questões políticas que lhe são postas, agindo sempre com razoabilidade e proporcionalidade.
Conclui-se, portanto, que o Poder Público pode e deve racionalizar a gestão do orçamento público no sentido de negar atendimento a demandas irrazoáveis ou desproporcionais. O mandamento constitucional de atuação positiva no tocante a implementação de políticas públicas não significa um "cheque em branco" para toda e qualquer reivindicação social. Há um campo discricionário na eleição das políticas públicas que deverão ser implementadas. Isso não significa, porém, que o Poder Público possa se omitir a ponto de macular o mínimo existencial, sob pena de ter sua atuação controlada pelo Poder Judiciário, quando provocado.
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