Questão
TRE/RO - Concurso para Analista Judiciário - Área Judiciária - 2013
Org.: TRE/RO - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000009

A vontade de promover soluções para as desigualdades sociais não deve ser confundida com a simples exigência de que o Executivo atenda indiscriminadamente às demandas de cada grupo.


(Adaptado de: GOLDEMBERG, José. Acessado em 23 set. 2013. Disponível em: www.scielo.br)


Redija um texto dissertativo-argumentativo, posicionando-se a respeito do que se afirma acima.

Resposta Nº 005244 por Aline Fleury Barreto


As desigualdades sociais encontram na Constituição Federal brasileira um feroz inimigo: os direitos e garantias fundamentais, de caráter individual (sobretudo abstencionista) e coletivo (sobretudo prestacionista). Desde o marco filosófico neoconstitucionalista, estes direitos perdem o caráter místico inalcançável de norma programática para preencherem o papel normativo de regra cogente e mandatória. 

A autoaplicabilidade destas normas, tão caras ao bem-estar cívico e plural da sociedade democrática moderna, esbarram em algumas limitações de caráter material, como a escassez dos recursos públicos que leva os executores de política pública a priorizar e tragicamente escolher o que será concretizado dentre direitos fundamentais de igual axiologia e necessidade.

A nobre expectativa de se combater as muitas mazelas do mundo real, portanto, seja da Carta Magna, seja dos aplicadores do Direito, vai de encontro às limitações do Corpo estatal, desde em matéria de recursos humanos até a implantação de melhorias ou estabelecimento de políticas públicas afirmativas. Não obstante, esta limitação, a que se nomeia reserva do possível, não pode ser vista como absoluta, pois, se for levada à risca para a negativa de todo e qualquer direito atuaria como o principal legitimador da anulação da vontade constitucional. 

Teorias e correntes de pensamentos progressistas, tais como o mínimo existencial e o Estado de coisas inconstitucional, já abraçadas pelo STF, cotejam a necessidade substancial do cidadão e a negligência Estatal com a possibilidade econômica do Estado, que neste contexto se torna secundária, afinal, seria muito mais fácil acolher a reserva do possível se uma de nossas certezas fosse a de que os nossos mandatários se dedicam a melhor gestão e ao atendimento do interesse público primário como regra.

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