A vontade de promover soluções para as desigualdades sociais não deve ser confundida com a simples exigência de que o Executivo atenda indiscriminadamente às demandas de cada grupo.
(Adaptado de: GOLDEMBERG, José. Acessado em 23 set. 2013. Disponível em: www.scielo.br)
Redija um texto dissertativo-argumentativo, posicionando-se a respeito do que se afirma acima.
A consagração dos direitos sociais enquanto prestações de natureza positiva pela Carta Política vigente, importa em verdadeiro direito subjetivo daqueles que carecem do suporte Estatal para saciar suas necessidades basilares, mormente aquelas inerentes à vida, saúde e dignidade.
Os direitos sociais, a despeito da previsão em capítulo apartado, é considerado majoritariamente como espécie do gênero direito fundamental, recebendo, portanto, tratamento igualitário destes últimos. Importa dizer, gozam do mesmo status jurídico das normas previstas no art. 5º da CF, muito embora parcela dos direitos sociais constituam normas de eficácia limitada de princípio programático ou institituvo.
De toda sorte, a omissão ou má prestação por parte do Poder Público acerca das políticas e serviços de implementação destes direitos, abre margem para judicialização da questão, mormente quando esbarra em patente inconstitucionalidade constatada pela inobservância do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
Nesse sentido, restando inerte o Poder Público em se dever de prestar atividades assistenciais que guarneçam as letigimas expectativas dos cidadãos, especialmente aquelas ligadas ao núcleo mínimo dos direitos fundamentais, a solução prática ensejará provimento por via da tutela jurisdicional, sem que isso implique em violação a separação dos Poderes, haja vista que, na espécie, estará o Judiciário exercendo tão somente o controle da eficácia das premissas constitucionais.
Lado outro, é preciso sublinhar que o atendimento de exigencias voltadas a políticas públicas não constitui argumento desprovido de razoabilidade. Em que pese o argumento da reserva do possível ter sido refreado pela jurisprudencia, não foi abolido do ordenamento pátrio, mormente naquelas circunstâncias em que o pleito judicial esbarra no próprio interesse público, componente fundamental na solução das lides desta espécie.
Portanto, apesar dos Tribunais Superiores repelirem o discurso genérico da ausencia de recursos para implementação de políticas sociais, em especial quando desprovidos de elementos práticos a evidenciar o défit do erário, tais Tribunais logo trataram de delinear a providencia judicial que implique em exigencias de cunho material principalmente do Poder Executivo. Isso quer dizer que, numa demanda em que se carreiam pedidos associados à politica sociais, ao magistrado compete analisar a questão sob o enfoque da razoabilidade, para que o precedente, a par do atendimento do interesse subjetivo, não custe prejuizos ao interesse público.
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