O Estado Y, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público W, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.
A concessionária W, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.
Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária W no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária W a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.
Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?
B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A) Sim. É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicail.
A servidão administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, tida como um direito real público sobre a propriedade alheia. Ela é imposta a favor do Estado (Direito Público) e transfere ao ente estatal as faculdades de uso e gozo, e depende de registro em cartório.
De modo geral, a servidão administrativa pode ser instituída por acordo entre o proprietário e o Poder Público; sentença judicial; lei ou por instituição forçada, determinada por ato unilateral do Estado.
O fundamento legal genérico do instituto da servidão é o Art. 40, do Decreto Lei n. 3.365/41. Assim, às servidões se aplicam as regras de desapropriação presentes no Decreto Lei em referência, dentre as quais a possibilidade de instituição pela via judicial.
B) Não. Um concessionário de serviço público não pode declarar um bem como sendo de utilidade pública. Todavia, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c com o art. 29, VIII da Lei 8987/95, eles poderão promover desapropriações (também servidão administrativa) mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Assim podem eles executar, promover os atos materias necessários à instituição da servidão.
Sua redação é clara e objetiva e não apresentou erros relevantes de grafia ou concordância.
A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (JSCF, Manual, p. 847).
São elementos da servidão: a. a servidão é imposta sobre um prédio a favor do outro, pertencente a diverso dono; b. o dono do prédio serviente se obriga tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio dominante (favorecido).
À míngua de regramento específico, é utilizado o art. 40, do DL3365/41 para dar suporte ao instituto.
As servidões podem ser instituídas por acordo entre o proprietário e o Poder Público, hipótese na qual se deve lavrar uma escritura pública, para fins de registro do direito real; por sentença judicial, quando não há acordo entre as partes, em procedimento que segue as regras impostas à desapropriação. Há divergência na doutrina sobre a possibilidade de instituição de servidão administrativa por lei (a favor, JSCF; em sentido contrário, HLM).
Aplicando-se a regra prevista para as desapropriações, tem-se que a competência para declarar a utilidade pública é dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). As exceções são algumas autarquias, como o DNIT e agências reguladoras, como a ANEEL.
O concessionário, embora não possa declarar a utilidade pública, pode promover os atos materiais de execução da servidão, inclusive com ajuizamento da ação judicial eventualmente necessária.
Assim:
b.1. Sua resposta foi satisfatória, abordando o dispositivo legal e acertando ao afirmar a possibilidade de firmar a servidão pela via judicial. Todavia, você afirmou peremptoriamente que a servidão pode ser instituída por lei, embora haja doutrina divergente. Apontar esta divergência, ainda que se posicionasse, seria interessante.
b.2. Aqui a resposta foi completa, exceto pelo fato de você deixar de afirmar que se trata de aplicação analógica das regras previstas para a desapropriação. Você utilizou-se de um dispositivo que regra um instituto para outro. Por quê? Penso que seria interessante mencionar, ainda que mais uma vez, a falta de regramento exaustivo da matéria da servidão e, portanto, a necessidade de se aplicar o regramento da desapropriação, trazido no DL3365.
No geral, excelente resposta! Parabéns!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA